Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Pereira de Freitas Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral – OAB/PE 29497-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 1812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801873-27.2020.8.10.0105 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Pereira de Freitas, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio. Na origem, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado autuado sob o n° 813337348, no valor de R$, no valor de R$ 6.194,63. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais pagamento por indenização por danos morais. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 26483769). Instruiu a peça de defesa com contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela demandante e documentos pessoais (Id. 26483770). Juntou ainda, extrato bancário com o pouso do valor na conta da contratante (Id. 26483773). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando que o réu não juntou aos autos comprovante válido de pagamento (Id. 26483776). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado e comprovante de pagamento (Id. 26483779). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do contrato discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de documentos que comprovem a manifestação de vontade das partes em firmar o negócio jurídico, tampouco juntou comprovante válido de transferência bancária. No mais, asseverou que o pacto não obedeceu às formalidades previstas para contratação com pessoa analfabeta. Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (Id. 25351687). Contrarrazões pela manutenção da sentença, com a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 26483784). É relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DOS FATOS. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo sob o nº 813337348. DO ANALFABETISMO. Com relação à suposta condição de “analfabetismo funcional” da parte autora, tenho que ela não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, tendo em vista que o seu documento de identidade civil está devidamente intimado (Id. 26483742, pg. 10). Não se ignora que, às vezes, a pessoa consegue escrever o próprio nome, mas é incapaz de compreender minimamente o que lê. Assim, quem se afirma analfabeto funcional compete o ônus de provar o alegado analfabetismo e, mais, demonstrar que se trata de situação que a outra parte conhecia ou ao menos deveria conhecer. Cabe ressaltar que haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que admite uma série de gradações. Portanto, não sendo a parte autora pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 565 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. DO MÉRITO. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. DA CONTRATAÇÃO. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 26483770). Além disso, em exame ao extrato juntado pela instituição financeira com a peça de defesa (Id. 26483772), vê que a quantia referente ao empréstimo foi disponibilizada à demandante. Cabe salientar que a parte recorrente, em réplica, limitou-se a defender a ausência de comprovante válido de pagamento, via TED, sem discorrer sobre o recebimento dos valores. Postas estas considerações, verifico que restou comprovado que a parte autora, aqui apelante, mantém com a instituição financeira uma conta corrente de nº 5493-3, na agência 620213-6, onde recebeu o valor do empréstimo, sendo a conta devidamente registrada no próprio instrumento contratual – Id. 26483770, pg.2. Portanto, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo consignado, pois a simples negativa da parte autora acerca da ausência de contratação não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela demandante, e a quantia disponibilizada na conta-corrente de sua titularidade. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 26483770, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifei) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator