Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Josefa Maria do Bom Parto Ribeiro Oliveira Procurador: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Industrial do Brasil S.A Advogado: Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA nº 9.835-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0848688-45.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF em face de Acórdão deste Tribunal que reconheceu válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignável (ID 20960083). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão vindicado violou os arts. 489 §1º IV e VI do CPC e os arts. 5º XXXV e 170 V da CF/88, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como os direitos básicos do consumidor, razão pela qual carece de fundamentação adequada, requerendo, assim, sua anulação (ID 21262154). Contrarrazões em ID 21763910. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Verifica-se que a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito e faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito, restando claro que o consumidor se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna” (ID 20960083) Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). De outro lado, quanto à alegada afronta aos arts. 5º XXXV e 170 V da CF/88, também, não tem viabilidade o REsp, eis que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça