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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO Diante da inércia do ente executado para manifestação acerca dos valores bloqueados, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor do patrono consoante decisão de ID 178004143 e conforme dados constantes em ID 178528509. Cumpridas as diligências acima, e certificados nos autos o cadastramento do precatório no sistema SAPRE, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 167231078 no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão de ID 164334656 com a expedição de precatório para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor e Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do advogado a título de honorários sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão de ID 151927377 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente requerido e determinou intimação da parte requerida para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, precipuamente no que concerne a periodicidade sucessiva das parcelas devidas, acompanhado dos documentos comprobatórios da composição do montante, apresentado em ID 157232330. Instado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados e comprovar cumprimento da obrigação de implementação dos valores reconhecidos em sentença (ID 160697990), o Município executado aduziu que a implementação ocorreria na folha do mês de setembro/2025 e que a base de cálculo para o adicional de insalubridade devido ao exequente é o salário mínimo e que a apuração dos valores devidos seja realizada pela contadoria judicial (ID 160665896 e 160666603). O exequente manifestou-se pela impossibilidade de modificação do título judicial ora executado e requereu imposição de multa pela ausência de implementação de adicional de insalubridade (ID 164293176). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o executado pugna pela modificação da base de cálculo reconhecido em sede de sentença aduzindo, em suma, previsão expressa na legislação municipal e jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos expostos pela executada, ressalto que além da preclusão consumativa e temporal operada com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 151757084, a modificação da base de cálculo adotada importa alteração de sentença em sede de liquidação, medida expressamente vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC, verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inviável, igualmente, a remessa dos autos para contadoria judicial posto que consoante explicitado em decisão de ID 151927377, “embora alegue a incorreção dos cálculos apresentados pela parte executada, denota-se que o ente requerido deixou de declarar entendido como correto, vício que não pode ser elidido pela mera alegação de contadoria própria ante a ausência de hipossuficiência, possibilidade de realização dos cálculos por profissional habilitado e mesmo existência de softwares gratuitos aptos a sua realização”. Incide na espécie, analogicamente, o art. 535, § 2º, do CPC, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pela exequente em ID 157232330, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 14.418,00 (quatorze mil e quatrocentos e dezoito reais), como a quantia efetivamente devida à parte autora e R$ 1.441,80 (um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) como montante devido a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de precatório para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor e Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do advogado a título de honorários sucumbenciais. Outrossim, ante a necessidade de se salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional e zelar pelo cumprimento das decisões judiciais, determino a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração para que comprovem nos autos o cumprimento da obrigação imposta em sede de sentença, qual seja, a implementação de adicional de insalubridade na folha de pagamento do servidor, ora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, fixo multa diária em desfavor do Município, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias de incidência, ou seja, a multa ora aplicada incidirá até a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oportunidade em que será reavaliada, podendo, inclusive, ser majorada e reaplicada, caso se mostre insuficiente para garantir a execução da obrigação de fazer imposta. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO Em que pese ter sido intimada, consoante se verifica em ID 161875128, a parte exequente permaneceu silente. Assim sendo, ante a inércia da parte credora, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca das alegações contidas em petição de ID 160666603 e 160665896. Apresentada manifestação ou transcorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO Conforme aduzido pelo ente requerido recentes instabilidades no sistema PJE culminaram na contabilização e exibição incorreta dos prazos processuais em curso, sendo tal circunstância inclusive reconhecida pelo Diretoria de Tecnologia e Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de evento alheio à vontade da parte que impediu a prática do ato processual cabível de modo que, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, a restituição do respectivo prazo é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pleito do ente municipal requerido e, por conseguinte, determino a devolução do prazo processual pleiteado que deverá ser contabilizado, contudo, a partir do peticionamento de requerimento ora analisado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de dilação e, por conseguinte, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas em decisão de ID 151927377. Outrossim, diante do alegado em ID 154613816 e teor da ficha financeira de ID 154613818, intime-se o ente executado para, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa, manifestar-se sobre as alegações da exequente bem como comprovar nos autos o cumprimento da obrigação imposta em sede de sentença, qual seja, a implementação de adicional de insalubridade na folha de pagamento do servidor, ora exequente. Transcorrido ambos os prazos ou apresentado a manifestação do ente executado, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Por fim, proceda-se com a evolução para classe processual “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se. Cumpra-se. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença com erro na formulação do demonstrativo de cálculos do crédito pretendido, aplicando índices e datas de referência que não encontram adequação ao determinado pela sentença. É o relatório. Decido. Embora alegue a incorreção dos cálculos apresentados pela parte executada, denota-se que o ente requerido deixou de declarar entendido como correto, vício que não pode ser elidido pela mera alegação de contadoria própria ante a ausência de hipossuficiência, possibilidade de realização dos cálculos por profissional habilitado e mesmo existência de softwares gratuitos aptos a sua realização. Assim, imperativo o não conhecimento da presente impugnação nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Conquanto o exposto, as circunstâncias do fato concreto tampouco permitem a adoção irrestrita e imediata da memória de cálculo apresentada pela exequente como parâmetro da presente execução. Consoante inteligência do art. 524 do Código de Processo Civil, ao credor é imputado o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo devidamente discriminada, de modo a demonstrar a evolução do cálculo de subsunção aos parâmetros do respectivo título judicial. In casu, a sentença exequenda condenou o Município de São Luís Gonzaga ao pagamento das parcelas devidas referentes ao valor do benefício de insalubridade, desde a data do laudo técnico, a saber, 23/04/2023, montante cujo valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado. Não obstante, a memória de cálculo constante em ID 146709312 se limita a apontar crédito decorrente da incidência de correção monetária sobre parcelas únicas em valor de origem não esclarecida, constituindo mera planilha. A necessidade de mera operação aritmética para aferição da quantia devida (§ 2º, art. 509, do CPC), não desincumbe o exequente do ônus de apresentar memória de cálculo com parâmetros mínimos de viabilidade, sobretudo nas hipóteses em que, como no caso em tela, se ignorou a natureza claramente sucessiva das parcelas que constituem o valor devido. Com efeito, a exequente se limitou a apresentar tabela com a incidência de correção monetária sobre valor único cuja origem e relação com a documentação acostada aos autos não foi esclarecida.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ademais, com fulcro nos arts. 509, 523 e 524 do CPC e Resolução TJMA n° 17/2023, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, precipuamente no que concerne a periodicidade sucessiva das parcelas devidas, acompanhado dos documentos comprobatórios da composição do montante. Com a apresentação do aludido demonstrativo ou o transcurso do prazo designado, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Embora devidamente intimadas para manifestação (ID 140432946) as partes permaneceram silentes quanto ao trânsito em julgado e retorno dos autos, assim arquivem-se os autos com a devida baixa sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de fevereiro de 2025. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão de ID 151927377 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente requerido e determinou intimação da parte requerida para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, precipuamente no que concerne a periodicidade sucessiva das parcelas devidas, acompanhado dos documentos comprobatórios da composição do montante, apresentado em ID 157232330. Instado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados e comprovar cumprimento da obrigação de implementação dos valores reconhecidos em sentença (ID 160697990), o Município executado aduziu que a implementação ocorreria na folha do mês de setembro/2025 e que a base de cálculo para o adicional de insalubridade devido ao exequente é o salário mínimo e que a apuração dos valores devidos seja realizada pela contadoria judicial (ID 160665896 e 160666603). O exequente manifestou-se pela impossibilidade de modificação do título judicial ora executado e requereu imposição de multa pela ausência de implementação de adicional de insalubridade (ID 164293176). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o executado pugna pela modificação da base de cálculo reconhecido em sede de sentença aduzindo, em suma, previsão expressa na legislação municipal e jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos expostos pela executada, ressalto que além da preclusão consumativa e temporal operada com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 151757084, a modificação da base de cálculo adotada importa alteração de sentença em sede de liquidação, medida expressamente vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC, verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inviável, igualmente, a remessa dos autos para contadoria judicial posto que consoante explicitado em decisão de ID 151927377, “embora alegue a incorreção dos cálculos apresentados pela parte executada, denota-se que o ente requerido deixou de declarar entendido como correto, vício que não pode ser elidido pela mera alegação de contadoria própria ante a ausência de hipossuficiência, possibilidade de realização dos cálculos por profissional habilitado e mesmo existência de softwares gratuitos aptos a sua realização”. Incide na espécie, analogicamente, o art. 535, § 2º, do CPC, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pela exequente em ID 157232330, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 14.418,00 (quatorze mil e quatrocentos e dezoito reais), como a quantia efetivamente devida à parte autora e R$ 1.441,80 (um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) como montante devido a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de precatório para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor e Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do advogado a título de honorários sucumbenciais. Outrossim, ante a necessidade de se salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional e zelar pelo cumprimento das decisões judiciais, determino a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração para que comprovem nos autos o cumprimento da obrigação imposta em sede de sentença, qual seja, a implementação de adicional de insalubridade na folha de pagamento do servidor, ora exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, fixo multa diária em desfavor do Município, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias de incidência, ou seja, a multa ora aplicada incidirá até a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oportunidade em que será reavaliada, podendo, inclusive, ser majorada e reaplicada, caso se mostre insuficiente para garantir a execução da obrigação de fazer imposta. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO Em que pese ter sido intimada, consoante se verifica em ID 161875128, a parte exequente permaneceu silente. Assim sendo, ante a inércia da parte credora, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca das alegações contidas em petição de ID 160666603 e 160665896. Apresentada manifestação ou transcorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO Conforme aduzido pelo ente requerido recentes instabilidades no sistema PJE culminaram na contabilização e exibição incorreta dos prazos processuais em curso, sendo tal circunstância inclusive reconhecida pelo Diretoria de Tecnologia e Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de evento alheio à vontade da parte que impediu a prática do ato processual cabível de modo que, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, a restituição do respectivo prazo é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pleito do ente municipal requerido e, por conseguinte, determino a devolução do prazo processual pleiteado que deverá ser contabilizado, contudo, a partir do peticionamento de requerimento ora analisado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de dilação e, por conseguinte, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas em decisão de ID 151927377. Outrossim, diante do alegado em ID 154613816 e teor da ficha financeira de ID 154613818, intime-se o ente executado para, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa, manifestar-se sobre as alegações da exequente bem como comprovar nos autos o cumprimento da obrigação imposta em sede de sentença, qual seja, a implementação de adicional de insalubridade na folha de pagamento do servidor, ora exequente. Transcorrido ambos os prazos ou apresentado a manifestação do ente executado, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Por fim, proceda-se com a evolução para classe processual “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”, caso ainda não tenha sido feito. Intimem-se. Cumpra-se. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, que a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença com erro na formulação do demonstrativo de cálculos do crédito pretendido, aplicando índices e datas de referência que não encontram adequação ao determinado pela sentença. É o relatório. Decido. Embora alegue a incorreção dos cálculos apresentados pela parte executada, denota-se que o ente requerido deixou de declarar entendido como correto, vício que não pode ser elidido pela mera alegação de contadoria própria ante a ausência de hipossuficiência, possibilidade de realização dos cálculos por profissional habilitado e mesmo existência de softwares gratuitos aptos a sua realização. Assim, imperativo o não conhecimento da presente impugnação nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Conquanto o exposto, as circunstâncias do fato concreto tampouco permitem a adoção irrestrita e imediata da memória de cálculo apresentada pela exequente como parâmetro da presente execução. Consoante inteligência do art. 524 do Código de Processo Civil, ao credor é imputado o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo devidamente discriminada, de modo a demonstrar a evolução do cálculo de subsunção aos parâmetros do respectivo título judicial. In casu, a sentença exequenda condenou o Município de São Luís Gonzaga ao pagamento das parcelas devidas referentes ao valor do benefício de insalubridade, desde a data do laudo técnico, a saber, 23/04/2023, montante cujo valor deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado. Não obstante, a memória de cálculo constante em ID 146709312 se limita a apontar crédito decorrente da incidência de correção monetária sobre parcelas únicas em valor de origem não esclarecida, constituindo mera planilha. A necessidade de mera operação aritmética para aferição da quantia devida (§ 2º, art. 509, do CPC), não desincumbe o exequente do ônus de apresentar memória de cálculo com parâmetros mínimos de viabilidade, sobretudo nas hipóteses em que, como no caso em tela, se ignorou a natureza claramente sucessiva das parcelas que constituem o valor devido. Com efeito, a exequente se limitou a apresentar tabela com a incidência de correção monetária sobre valor único cuja origem e relação com a documentação acostada aos autos não foi esclarecida.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ademais, com fulcro nos arts. 509, 523 e 524 do CPC e Resolução TJMA n° 17/2023, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, precipuamente no que concerne a periodicidade sucessiva das parcelas devidas, acompanhado dos documentos comprobatórios da composição do montante. Com a apresentação do aludido demonstrativo ou o transcurso do prazo designado, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Embora devidamente intimadas para manifestação (ID 140432946) as partes permaneceram silentes quanto ao trânsito em julgado e retorno dos autos, assim arquivem-se os autos com a devida baixa sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de fevereiro de 2025. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2025, 11:42
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/02/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:54
Publicação
14/11/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO – OAB/MA 17475 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís Gonzaga do Maranhão contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação das partes e manteve a sentença que reconheceu o direito de ANTONIO PEREIRA DA SILVA ao adicional de insalubridade a partir da data do laudo pericial (23/04/2023). O embargante alega omissão quanto à validade da prova pericial emprestada utilizada para comprovação das condições insalubres, pleiteando o acolhimento dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à validade da prova pericial emprestada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro ao tratar da validade da prova pericial emprestada, com base no art. 372 do CPC, fundamentando-se na jurisprudência da Corte, que estabelece que o adicional de insalubridade é devido a partir da data da perícia. 4. Ressaltou-se que o laudo pericial utilizado como prova emprestada é válido, visto que envolvia situação idêntica, com servidor de mesmas atribuições, e respeitou-se o contraditório, com oportunidade ao Município para manifestar-se, o que ocorreu sem apresentação de impugnação. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração são recursos de integração, não de substituição, não cabendo, em regra, efeitos infringentes, exceto em situações excepcionais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A prova emprestada é válida quando realizada em processo que trata de situação idêntica e respeita o contraditório. 2. A insatisfação com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802124-42.2021.8.10.0127
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 09:09
Mérito
07/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:11
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:22
Recebimento (competência exclusiva)
04/10/2024, 08:42
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/10/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO – OAB/MA 17475 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802124-42.2021.8.10.0127 INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo legal, se manifestar sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
06/08/2024, 00:00
Mero expediente
02/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:38
Publicação
11/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO – OAB/MA 17475 2º APELANTE / 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO PROC. DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA MÉDICA. AMBIENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. PARCELA DEVIDA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA VERBA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O adicional de insalubridade é devido desde a data em que realizada a perícia e comprovado o labor nessas condições, não sendo possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial, pois este se reporta ao momento em que avaliadas as condições de trabalho. Noutras palavras, não é possível que se atribua adicional de insalubridade em momento anterior àquele a que se refere o laudo pericial, presumindo-se a insalubridade em épocas passadas. 2. Precedentes desta Corte: (ApCiv 0263652019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019, DJe 12/12/2019); (ApCiv 0196992019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). 3. Conclui-se, portanto, que não se pode conceder o adicional de insalubridade à parte primeira apelante em momento anterior ao laudo pericial produzido no Processo nº 0801483-54.2021.8.10.0127 (prova emprestada), datado de 23/04/2023, sendo necessário, para tanto, que exista um laudo contemporâneo ao período pretendido, apontando que o local de trabalho do servidor era insalubre desde o seu ingresso. 4. O laudo pericial produzido no Processo nº 0801483-54.2021.8.10.0127 é perfeitamente válido como prova emprestada. Primeiro, porque realizado no bojo de processo que discutiu situação idêntica, com servidor de mesmas atribuições e lotação da parte primeira apelante; segundo, porque sobre a prova emprestada foi realizado o efetivo contraditório, oportunizando-se ao Município de São Luís Gonzaga do Maranhão manifestação sobre o laudo, momento no qual o ente público não apresentou impugnação. 5. Apelos desprovidos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802124-42.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS 1º APELANTE / 2º
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:04
Não-Provimento
08/07/2024, 11:53
Mérito
05/07/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:29
Para julgamento de mérito
12/06/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:59
Recebimento (competência exclusiva)
04/06/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/06/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:43
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Publicação
23/01/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - OAB/MA 17475 2º APELANTE/ 1º
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB/MA 4921 DESPACHO Compulsando os autos, observo que não há registro da efetiva intimação de ANTONIO PEREIRA DA SILVA para apresentar se manifestar sobre o recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO no ID 31685758. Destarte,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802124-42.2021.8.10.0127 1º APELANTE / 2º INTIME-SE o 2º apelado para, se quiser, apresentar contrarrazões ao apelo do ente público no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
15/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 10:40
Redistribuição (incompetência)
10/01/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 08:22
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:21
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 07:22
Determinada a Redistribuição
08/01/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 12:39
Recebimento (competência exclusiva)
04/12/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor alega, em síntese, que, em 07/12/2007, foi nomeado para o cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde do município demandado. Assevera que, apesar de trabalhar em condições caracterizadas como insalubres, não recebe o respectivo adicional, inobstante a previsão legal do art. 13, § único, da Lei Municipal nº 400/2007. Ao final, pugna pela procedência da ação para que o município réu seja condenado ao pagamento de adicional de insalubridade e ainda aos valores retroativos. Em continuidade, apensou, dentre outros documentos: portaria de nomeação, termo de posse e holerites (ID 57333649). Despacho determinando a intimação do autor para emendar a inicial (ID 57344695). Despacho determinando a citação do requerido (ID 60144696). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 63807375). Sentença de improcedência em ID 66199649. Apelação interposta em ID 68186446. Acordão anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial em ID 9076115. Decisão nomeando perito (ID 92214894). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais (ID 81200365). Decisão fixando os honorários periciais (ID 84024537). Decisão autorizando a utilização de prova emprestada nos presentes autos e determinando da juntada nesta ação o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0801483-54.2021.8.10.0127 (ID 98049599). Foi juntado o laudo pericial (ID 98510042). Decisão homologando o laudo pericial, encerrando a instrução e determinando a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais (ID 100728466). Em que pese terem sido devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes. Vieram-me, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. Da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria alegada cinge-se em analisar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em razão das atividades que habitualmente exerce. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades insalubres (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal). Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nesse sentir, a verificação do direito ao adicional no âmbito do serviço público, pressupõe a verificação de dois aspectos: um normativo e um probatório. Sob o primeiro viés, é preciso que haja legislação de amparo que conceda potencialmente o benefício ao servidor. Isso porque, a Constituição Federal não estendeu automaticamente tal direito aos servidores, como se infere dos artigos 37 e 39, §° 3, da Carta Magna, sendo que, no setor público, cada ente federativo tem a competência para dispor sobre a matéria. Sob o segundo aspecto, é preciso também a demonstração fática de que o servidor de fato exerce atividades em condições que justifiquem o adicional, o que, em geral, é feito mediante perícia técnica. Destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.791/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) Assim, quanto ao requisito normativo, a Lei Municipal nº 400/2007, que regula as carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, prevê a possibilidade de pagamento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), desde que reconhecido por comissão criada para a administração pública. Vejamos: […] Art. 13. Vetado. Parágrafo único: Fica amparada nesta Lei a contrapartida mínima do município, com porcentagem de 20% de gratificação para os agentes comunitários de saúde e agente de combate as Endemias e 20% de salubridade nos casos averiguados pela comissão criada para administração pública, estes aumentados se dão mediante o aumento do salário mínimo. […] Com efeito, a só previsão do adicional remuneratório por atividades insalubres, seja no texto constitucional, seja em texto legal, não garante o implemento do direito, é necessário, ainda que, através de prova pericial se verifique a incidência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, relevando o requisito probatório. A conditio sine qua non para se reconhecer insalubridade num âmbito laboral é prova cabal, de regra, pericial, sob o mais amplo contraditório, sem a qual é inviavél o pagamento do mencionado adicional. Em outros termos, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado, devendo ficar efetivamente comprovado. No caso em julgamento, de acordo com o laudo técnico pericial assinado pelo expert, e que consta no ID 94879591, concluiu-se que a atividade desenvolvida pela parte autora é considerada insalubre. Em suas conclusões o perito nomeado por esse Juízo assim estabeleceu: […] Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 e A Lei nº 13.595/2018, a atividade de Agentes Comunitários de Saúde cabe Adicional de Insalubridade nível médio (20%) para a exposição aos Agentes Biológicos Anexo 14 da NR 15, tendo em vista o contato físico com pacientes com doenças infectocontagiosas.[…] Portanto, conforme laudo pericial anexado aos autos, aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de São Luís Gonzaga, em razão da exposição a agentes biológicos, pelo contato físico com pacientes com doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento de adicional de insalubridade. Nestes termos, e sendo induvidoso que os Agentes Comunitários de Saúde, no desempenho de suas atividades regulares, lidam diretamente com portadores de moléstias infectocontagiosas, não há espaço para dúvidas quanto ao direito destes trabalhadores à percepção do adicional, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 48 da Lei 134/90 (Estatutos dos Servidores Públicos do Município de São Luís Gonzaga). De igual modo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, decisão contrária à manifestação técnica do experto somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fato provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. Assim sendo, tendo a parte demandante demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de insalubridade, não há outra medida, senão a procedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 1.119/2007 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO "20%". Havendo previsão do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 1.119/2007 do Município de Itapaci e, prova pericial que atesta o exercício de atividade insalubre pela Agente Comunitária de Saúde, não há que negar-lhe tal direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS PROVIDA. (TJ - GO - APL: XXXXX20158090083, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018) No que pertine ao marco inicial para o pagamento do benefício, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial” (PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse diapasão, o STJ ainda acrescenta que não cabe o pagamento retroativo do período que antecedeu o laudo pericial, nos seguintes termos: "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). In casu, o laudo pericial data de 23/04/2023 (ID 98510042), logo, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior, não cabe o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período anterior à data da realização da perícia. Assim, o pagamento das parcelas devidas referentes ao valor do benefício de insalubridade deve começar a partir de 23/04/2023.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para RECONHECER que a parte autora faz jus à percepção do adicional por trabalho em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, e CONDENAR o Município de São Luís Gonzaga ao pagamento das parcelas devidas referentes ao valor do benefício de insalubridade, desde a data do laudo técnico, a saber, 23/04/2023, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado. O adicional de insalubridade, ora reconhecido, deverá ser implementado à folha de pagamento do servidor, após o trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, III, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data no sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação da parte autora para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, proferida nos autos acima mencionado. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de setembro de 2023. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária tendo como partes aquelas acima destacadas. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado aos autos a título de prova emprestada o respectivo laudo produzido nos autos do Processo nº 0801483-54.2021.8.10.0127. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o laudo, as partes permaneceram inertes. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Do cotejo dos autos observo que a presente lide tem por objeto a pretensão do reconhecimento de insalubridade em razão da parte autora exercer o cargo de agente comunitário de saúde no Município requerido. Por sua vez, foi realizada a perícia para aferição de insalubridade tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo. Com efeito, o laudo pericial anexado aos autos atende às determinações deste Juízo e não apresenta nenhuma necessidade de reparos. Por outro lado, as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram irresignação. Assim, por não existir nenhum impedimento ou omissão, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, de modo que a partir de então será apreciado como prova, de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, levando em conta o método utilizado pelo perito. Em continuidade, não existindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010322-30.2020.5.18.0171.
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Em suas razões, a parte autora sustenta exercer o cargo de agente de saúde, e, por essa razão, faz jus ao adicional de insalubridade. Do cotejo dos autos verifico que é imprescindível para o julgamento da lide a realização de prova pericial para atestar a existência da insalubridade alegada pela parte. De igual modo, existem diversas ações em tramitação nesta Comarca que tem o mesmo objeto do presente feito. Nesse sentir, é de bom alvitre a utilização da prova emprestada para que seja utilizada nestes autos o laudo pericial já formulado acerca da existência de insalubridade acima mencionada. Com efeito, como dito acima, existem diversas ações em tramitação neste Juízo, proposta pelos agentes de saúde que objetivam o recebimento do adicional de insalubridade, de modo, que a utilização da mesma perícia para todos os casos, além de revelar uma economia processual, servirá para trazer coerência e segurança jurídica nas decisões. Consigno que todos os agentes de saúde do município realizam o mesmo trabalho e são lotados no mesmo local, fato que evidencia a mesma situação fática das partes e a possibilidade de compartilhamento da prova técnica. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 372 que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência, conforme se verifica pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. 1. Havendo previsão em lei municipal de pagamento do adicional de insalubridade e restando demonstrado, por meio de perícia judicial, a submissão dos servidores a agentes insalubres, é de ser reconhecido o direito de perceber o respectivo adicional. 2. É cabível o reconhecimento de condição insalubre com base em prova emprestada. Precedentes. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AgIntCiv no(a) ApCiv 008912/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT da 18ª Região; ; Data: 25-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Assim, tendo em vista que já foi realizada a prova pericial determinada nestes autos em outra demanda, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia e de nomeação de perito. Outrossim, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, autorizo a utilização de prova emprestada nos presentes autos e determino que seja juntada nesta ação o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0801483-54.2021.8.10.0127. Com a juntada do respectivo laudo, intime-se as partes para a ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o pleito da requerida necessita de produção de prova pericial, razão pela qual
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de realização de perícia técnica, formulado pela requerente. Deste modo, atento às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGC do TJ/MA, nomeio a perita RENATA REZENDE SALES (CPF nº 014.700.083-19), ante a ausência de profissional na especialidade objeto do feito na circunscrição deste Município. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, nos termos art. 465 do CPC, deverá produzir o laudo pericial, obedecendo os elementos previstos no art. 473 do CPC. Conste da intimação que o(a) perito(a) deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e os contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico, se assim quiserem (art. 465, § 1°, do CPC). Recebida a proposta, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários. Após, voltem-me conclusos os autos, para deliberação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o pleito da requerida necessita de produção de prova pericial, razão pela qual
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de realização de perícia técnica, formulado pela requerente. Deste modo, atento às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGC do TJ/MA, nomeio a perita RENATA REZENDE SALES (CPF nº 014.700.083-19), ante a ausência de profissional na especialidade objeto do feito na circunscrição deste Município. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, nos termos art. 465 do CPC, deverá produzir o laudo pericial, obedecendo os elementos previstos no art. 473 do CPC. Conste da intimação que o(a) perito(a) deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e os contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico, se assim quiserem (art. 465, § 1°, do CPC). Recebida a proposta, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários. Após, voltem-me conclusos os autos, para deliberação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de abril de 2023. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2023, 11:24
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 11:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:21
Publicação
17/02/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Antônio Pereira da Silva Advogado: Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA 16.704) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802124-42.2021.8.10.0127 – São Luís Gonzaga Embargante Município de São Luís Gonzaga Procurador: Raimundo Nonato Ribeiro Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/02/2023, 00:00
Não-Provimento
15/02/2023, 08:33
Mérito
13/02/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 09:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:02
Para julgamento de mérito
24/01/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/12/2022, 07:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:54
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:16
Publicação
20/10/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA 16.704)
Apelado: Município de São Luís Gonzaga Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Na origem, o apelante ajuizarou ação de cobrança alegando ser servidor público municipal, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde, e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade. II – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional. III – Restou comprovado nos autos a existência da Lei Municipal nº. 400/2007, havendo previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Contudo, faz-se imprescindível a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho dos servidores e, tão somente depois, verificar se possuem ou não direito a essa vantagem, o que não ocorreu na hipótese. IV - É medida que se impõe a anulação da sentença para que haja a necessária produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802124-42.2021.8.10.0127 – São Luís Gonzaga Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:25
Não-Provimento
18/10/2022, 09:18
Mérito
17/10/2022, 14:41
Mérito
17/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:39
Para julgamento de mérito
04/10/2022, 08:49
Decurso de Prazo
04/10/2022, 07:18
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:28
Adiado
03/10/2022, 15:00
Para julgamento de mérito
03/10/2022, 08:28
Decurso de Prazo
23/09/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:29
Pedido de inclusão
20/09/2022, 09:22
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:41
Retirado
19/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo
15/09/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:42
Para julgamento de mérito
06/09/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/08/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:50
Mero expediente
08/07/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 07:59
Distribuição (sorteio)
07/07/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor aduziu, em síntese, que é servidor público nesta municipalidade, exercendo a função de agente comunitário de saúde, com remuneração de 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), desde o ano de 2007. Narra, ainda, que a Lei Municipal 400/2007 assegura aos agentes comunitário de saúde e agentes de endemias, a percepção de gratificação de adicional de insalubridade, de no mínimo 20% (vinte por cento). Em razão disso, pugna pela implantação da referida gratificação, bem como, o pagamento dos valores retroativos. Despacho determinando a citação do requerido (ID 60144696). Em que pese devidamente citado, o município deixou transcorrer in albis o prazo. Despacho determinando a intimação das partes, para se manifestarem sobre o interesse de produzir provas em audiência sob pena de julgamento conforme o estado do processo (ID n°63807375), as partes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista a inércia do requerido em contestar o feito, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC, em que pese a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Cumpre registrar que, embora reconhecido nos autos a revelia da parte requerida, incumbe verificar se o autor trouxe aos autos elementos mínimos do direito alegado. Isso por que revelia não se confunde com seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos arguidos em sede inicial. Mesmo revel, não está o autor desincumbido de fazer provas de seu direito. No mérito, verifico que a pretensão do autor versa sobre implantação de adicional de insalubridade à sua remuneração, bem como, pagamento de valores retroativos do referido adicional, com base em Lei Municipal 400/2007. O termo insalubre, por definição, é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil à saúde, que eventualmente prejudique a qualidade de vida e a saúde do trabalhador. Assim, não obstante a referida Lei Municipal ter assegurado aos agentes comunitários de saúde direito à percepção de adicional de insalubridade, faz-se necessária a realização da prova pericial, por profissional habilitado especificamente para esse fim, para análise das reais condições de trabalho, para então, verificar se os mesmos, fazem ou não, jus a essa vantagem. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. Para percepção do adicional de insalubridade, imprescindível a comprovação, por meio de laudo pericial, do exercício de atividades em condições insalubres. Insuficiente a alegação de que as atividades exercidas, por sua própria natureza, sejam insalubres ou perigosas. Precedentes. 3. O fato de o local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o direito ao recebimento do adicional. Necessário que a realização da atividade ocorra de forma permanente, habitual e direta na referida área. 4. Apelação não provida.(TRF-3 - AC: 00083592119984036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 23/08/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) Observo que a parte requerente, regularmente intimada sobre o interesse de produzir provas, se manteve inerte. Na espécie, conforme ditames do art. 373, I do CPC, deveriam a parte requerente comprovar as alegações de fato exaradas inicial, no caso, provando que, de fato, desenvolveu sua atividade em ambiente insalubre, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES o pedido formulado pelo autor. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a sua exigibilidade, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso, intime-se o apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704
Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802124-42.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; b) acostar declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito