Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): VALDECI BARROS ADVOGADO(A): BENONES VIEIRA DE ARAUJO - OAB MA5497-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob fundamento de suficiência das provas para julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado sem audiência de saneamento configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de intimação sobre documentos juntados aos autos por terceiros gera nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º, do CPC possui caráter facultativo e excepcional, sendo exigida apenas quando a causa apresentar complexidade fática ou jurídica, o que não se verifica em demanda de natureza eminentemente documental. 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo à parte. 6. Não há violação ao contraditório quanto aos documentos da SPU, pois sua juntada decorreu de requerimento do próprio apelante, assim também porque a controvérsia sobre a titularidade do imóvel já havia sido suscitada na contestação e enfrentada em réplica, evidenciando que o Estado teve oportunidade de manifestação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º, do CPC é facultativa e sua ausência não configura nulidade sem demonstração de complexidade da causa. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. Não há violação ao contraditório quando a prova impugnada foi produzida a requerimento da própria parte e versa sobre matéria já debatida nos autos.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, § 3º, 437, § 1º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2022/0075730-6, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049136-85.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de maio de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra VALDECI RAMOS BARROS. Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda alegando ser detentor do domínio do imóvel denominado "Sítio Santa Eulália", localizado à margem direita do Rio Anil, com as dimensões descritas na inicial, e que o apelado teria invadido parte da área em fevereiro de 2014, configurando esbulho possessório. O magistrado de primeiro grau, entendendo ser cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa Inconformado, o ente estatal interpôs o presente recurso de apelação (ID 41984415), no qual não discute o mérito da causa, mas pleiteia exclusivamente a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Suas razões recursais se concentram em dois vícios processuais: (i) a ausência de designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC), que alega ser indispensável para a complexidade da causa; e (ii) a ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos juntados pela União, que foram utilizados como fundamento da sentença, em suposta violação ao contraditório (art. 437, § 1º, CPC). Com tais argumentos, requer a reforma da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas (ID 41984433). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento arguida pelo Parquet. O parecer ministerial sustenta que a apelação seria intempestiva, considerando a publicação da sentença em 06/09/2021 e o protocolo do recurso apenas em 28/03/2022. Contudo, compulsando os autos, verifico que o Estado do Maranhão goza de prerrogativa de intimação pessoal (art. 183, § 1º, CPC), a qual, no caso concreto, ocorreu mediante remessa dos autos em 23/02/2022, conforme Termo de Remessa devidamente assinado (ID 41984415, fl. 12). Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC) e a contagem em dias úteis, o protocolo realizado em 28/03/2022 (ID 41984415, fl. 13) revela-se tempestivo. Assim, afasto a preliminar e conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Superada essa questão processual, passo ao exame do apelo. O apelante sustenta que o julgamento antecipado, sem a realização de audiência de saneamento, cerceou seu direito de prova. Tal tese, todavia, não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º, do CPC, é medida excepcional, facultada ao magistrado quando “a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito” que justifique a cooperação direta. Na espécie, a matéria era eminentemente documental, e o juízo oportunizou às partes a especificação de provas (ID 41984414, fl. 8), momento em que o Estado limitou-se a requerer ofício à SPU e audiência preliminar genérica (ID 41984414, fls. 41/43), sem demonstrar a real necessidade de dilação instrutória. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO A CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS. INEXISTENTE PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS JUROS. COBRANÇA CONJUNTA E NÃO AUTÔNOMA. FATURAS DE ENERGIA COMO DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Rejeita-se a preliminar de nulidade, visto que a Audiência de Saneamento prevista no § 3º do artigo 357 do Código de Ritos é excepcional, facultativa e condicionada à constatação de complexidade em matéria de fato ou de direito, o que não se verifica no presente caso. [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0636622-77.2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Disponível: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2394645094 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o julgamento antecipado não configura cerceamento quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, e que a ausência de saneador formal não gera nulidade sem prova de prejuízo: Direito civil. Recurso especial. Usucapião extraordinária rural. Cerceamento de defesa. inocorrência. Julgamento antecipado da lide. possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...] III. Razões de decidir 5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo motivo para o não comparecimento. 6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC, quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo motivo para o não comparecimento da parte. 2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp 2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025. (STJ - REsp: 00000000000001991686 TO 2022/0075730-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/5466539527 O apelante alega, ainda, a nulidade da sentença por não ter sido intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela União (SPU), em violação ao art. 437, § 1º, do CPC. Entretanto, tal alegação também não merece acolhida. Vigora no sistema processual civil o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Na hipótese dos autos, foi o próprio Estado do Maranhão quem requereu a expedição de ofício à SPU para esclarecer a titularidade do imóvel (ID 41984414, fls. 41/43). Não pode, agora, alegar surpresa com a resposta que ele mesmo provocou. Em segundo lugar, a questão sobre a titularidade da área pela União não era fato novo introduzido pela documentação da SPU. Ela já constava da contestação (ID 41984414, fls. 13/18) apresentada pelo réu, ora apelado, tendo sido rebatida pelo Estado em réplica (ID 41984425, fls. 35/40), o que demonstra que ente público teve ampla oportunidade de se pronunciar sobre esse argumento ao longo de toda a tramitação processual. Ademais, o apelante não demonstrou, em suas razões recursais, qual seria o prejuízo concreto sofrido ou de que forma sua manifestação poderia alterar o teor do documento oficial que atestou ser a área de propriedade da União. A mera alegação formal de violação ao contraditório, desacompanhada da indicação de um prejuízo real, não é suficiente para invalidar a sentença. Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida, advertindo-se às partes que eventuais embargos de declaração para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora