Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Embargada: José Rita de Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando não há vício a ser sanado no acórdão embargado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 20 a 27 de março de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de declaração na apelação cível n. 0800171-39.2022.8.10.0117
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão colegiada desta Quarta Câmara de Direito Privado desta relatoria, em que a apelação cível da autora foi conhecida e provida. Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição. Intimado para contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de vícios na decisão colegiada, bem como quanto ao notório pleito de prequestionamento. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado. Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto.