Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGIS AMADOR FARIAS ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO - OAB/MA 7488-S APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO BERNARDO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM CORRELAÇÃO COM DOLO ESPECÍFICO. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento nos arts. 10, caput, e 11, I e VI, da Lei nº 8.429/92, para aplicar ao réu sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. A defesa sustentou a prescrição intercorrente e ausência de dolo específico ou má-fé, argumentando que a suposta irregularidade na prestação de contas não ensejaria improbidade administrativa. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, ajuizado antes de sua vigência; e (ii) verificar se a ausência de demonstração de dolo específico na irregularidade na prestação de contas é suficiente para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021 não se aplica aos processos ajuizados anteriormente à sua vigência, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico como elemento subjetivo essencial à configuração de atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização por mera culpa ou dolo genérico. A condenação do apelante fundamentou-se em irregularidades apontadas na prestação de contas da gestão da Câmara Municipal de Santana do Maranhão no exercício de 2009, com base em acórdão do TCE, mas sem caracterizar o dolo específico das circunstâncias contidas nos incisos dos arts. 10 e 11 da LIA. Assim, agiu em desconformidade com a reforma legislativa e precedente qualificado do STF, que afastou a imputação do dolo genérico pela a indicação exclusiva do caput dos artigos citados. A simples existência de parecer desfavorável do Tribunal de Contas não comprova, por si só, o dolo específico exigido pela nova legislação, sendo insuficiente para a subsunção da conduta aos tipos previstos nos arts. 10, VIII e 11, VI da LIA. O entendimento jurisprudencial consolidado, incluindo precedentes do STF e do TJMA, reconhece que a ausência de dolo específico afasta a caracterização do ato de improbidade, ainda que configurada a irregularidade formal na prestação de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração de atos de improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou a existência de dolo genérico. A prescrição intercorrente prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa não se aplica retroativamente a ações ajuizadas antes da sua vigência. A ausência de demonstração de intenção deliberada de causar dano ao erário ou de violar princípios administrativos afasta a caracterização de improbidade administrativa com base nos arts. 10, VIII, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, §4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º ao 4º; 10, VIII; 11, VI; 12, II e III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989-RG/PR, Tema 1199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18.08.2022; STF, ARE 1446991 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05.06.2024; TJMA, ApCiv 0002316-13.2013.8.10.0022, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 29.09.2023; TJMA, ApCiv 0000516-18.2013.8.10.0064, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 12.07.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001046-40.2016.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Adoto o relatório contido no parecer ministerial:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Regis Amador Farias contra sentença (ID. 28006289) exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo/MA nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC e nos termos do art. 10, caput e 11, I e VI da Lei nº 8.429/92 c/c art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º, da CF, para impor ao réu as seguintes sanções: “a) ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei 8.429/92); c) pagar multa civil no valor equivalente a 01 (uma) vez o valor do dano, atualizada monetariamente, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, valor que reputo compatível com a extensão do dano causado; sob o montante incidirão correção monetária, com base no INPC, a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da condenação”. Em razões recursais de ID. 28006293, o apelante sustenta preliminar de prescrição. Aduz, também, a reforma da sentença, haja vista a ausência de violação a lei nº 8.429/1992, posto não restar configurado ato de improbidade administrativa, bem como máfé ou dolo, não se desincumbindo o Ministério Público Estadual do seu ônus probatório, o que afasta a condenação do recorrente. Aponta, também, que não se pode aceitar como proporcional e razoável uma penalidade tão grave quanto a descrita na sentença se, do outro lado, o ato tido como ímprobo foi uma suposta irregularidade na prestação de contas, sem qualquer prejuízo ao erário, não restou demonstrado ser algo além de mera irregularidade. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em todos os seus termos. Contrarrazões recursais do apelado (ID 28006301). (ID 29606348) A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. (ID 29606348) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. De início, quanto à preliminar de prescrição intercorrente suscitada no apelo, afere-se que a Suprema Corte já assentou em precedente qualificado a tese de irretroatividade da prescrição intercorrente para os casos anteriores à promulgação da Lei n. 14.230/2021, formando tese vinculante no Tema 1.199/STF. Com efeito, seguro de que a ação foi ajuizada em 2016, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, aplica-se o precedente qualificado e vinculante imposto pelo STF de não incidência da novel prescrição intercorrente suscitada pelo apelante neste caso. Contudo, quanto ao mérito em questão, comprovação de ato de improbidade administrativa, o tema ressaltado também se aplica ao caso e afasta a imputação de dano ao erário e de infringência a princípio administrativo sem demonstração de dolo específico contido nas circunstâncias do rol taxativo dos incisos contidos nos artigos 9,10 e/ou 11 da LIA. A sentença entendeu que a condenação pelo TCE demonstra irregularidades na prestação de constas da gestão da Câmara Municipal de Santana do Maranhão de 2009, fundamentalmente nestes termos: “No caso de atos de improbidade administrativa que exijam a presença de dolo, basta que o sujeito ativo tenha consciência e vontade de violar os postulados da Administração Pública (dolo genérico), não se exigindo especificidade. No caso, restou cabalmente demonstrado que o requerido causou dano à Administração Municipal, uma vez que não conseguiu demonstrar, a contento, a exata tomada de contas anual da Câmara do Município no exercício de 2009, sobre as irregularidades apontadas nos relatórios técnicos e o consequente prejuízo aos cofres públicos. Não há que se falar em boa-fé ou em desconhecimento, já que isso não encontra respaldo em qualquer vertente de prova, mormente quando se tem em vista que os documentos carreados aos autos, especialmente o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, não deixam dúvida de que o demandado agiu dirigido à intenção de causar prejuízo ao erário, tendo inclusive dispensado a realização de procedimento licitatório e realizado em disconformidade com os ditames legais, conforme já mencionado anteriormente. Considerando que as provas materiais falam por si e que todas apontam no sentido da má-fé do agente público e dos particulares envolvidos, que, com consciência e vontade, infringiram os postulados administrativos, rejeito a tese de atipicidade do ato ímprobo por ausência de elemento volitivo. De todo o exposto, concluo, de forma clara e isenta de qualquer dúvida, que o requerido praticou o ato de improbidade administrativa a ele imputado na inicial, havendo elementos probatórios mais do que suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais inerentes à caracterização do ato ímprobo e ao elemento subjetivo que o acompanha. Para a dosimetria das sanções, deve o julgador partir das reprimendas previstas nos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/92 e, ainda, considerar o previsto em seu parágrafo único. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 10, caput, e 11, I, VI da Lei nº 8.429/92 c/c art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º, da CF, para impor ao réu as seguintes sanções: […].” (ID 28006290) Contudo, em que pese a fundamentação apresentada de que o acórdão condenatório demonstra a ilicitude no gasto público, o elemento volitivo do gestor público não resta demonstrado pela simples confirmação de irregularidade na prestação de contas, devendo-se aferir circunstâncias correlacionadas entre a ilicitude e a intenção consciente dos tipos configurados nas novas disposições da lei de improbidade, não se acolhendo mais, após o precedente e a jurisprudência proferida pelo STF e STJ, a tese de dolo genérico, tendo-se de se demonstrar o dolo específico e taxativo de cada circunstância contida nas hipóteses dos artigos 9, 10 e 11 da LIA. A Lei n. 14.230/2021 derrogou parte da lei de improbidade administrativa, causando expressiva mudança na configuração dos atos de improbidade, não só afastando a conduta culposa, mas impondo o elemento volitivo doloso correlacionado a cada conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da LIA (Lei n. 8.429/92), criando o dolo específico do direito administrativo sancionador por improbidade administrativa, conforme art. 1º, §§ 1º ao 4º, da LIA e jurisprudência correlata: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Esse entendimento, acerca do dolo específico para configurar ato de improbidade, já é reiterado nesta Corte, acolhendo-se, mesmo com as ressalvas e críticas pertinentes, as mudanças contidas na lei derrogadora: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/1992. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATOS ÍMPROBOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Colhe-se dos autos que o ente Apelado ajuizou a referida ação contra RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO e HELOÍSA HELENA LEITÃO, ex-prefeitos municipais de Alcântara-MA, requestando pela aplicação das reprimendas previstas no art. 11 e art. 12, III, da Lei n°. 8.429/92, em face de irregularidades praticadas em seu mandato no Executivo Municipal, no que concerne a não apresentação, por completo, das contas do Convénio n° 19/2007 — SECMA (São João 2007), firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, o que levou a sua não aprovação e, por conseguinte, o cadastro do Município de Alcântara como inadimplente. II - [...] III – Sabe-se que o ato ímprobo é aquele praticado por agente público isoladamente ou com particular em conjunto e que ocasiona enriquecimento ilícito, dano ao erário ou atenta contra os postulados da Administração Pública, tipificados na Lei nº. 8.429/92 acima referida. Com as alterações levadas a efeito em outubro de 2021 pela mencionada Lei nº 14.230/2021, a demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade é medida imperativa e, em ante a retroatividade da norma mais benéfica, deve ter aplicação ao caso concreto. IV – Nesse contexto, a comprovação de responsabilidade subjetiva para a condenação por ato de improbidade administrativa, com a respectiva aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, somente poderá ocorrer após a constatação da prática das elementares do tipo previstas nos arts. 9º, 10 ou 11, e, desde que presente o necessário elemento subjetivo do tipo (dolo), ou na hipótese do art. 10, também o elemento normativo (culpa). V - Em análise do caso, vê-se que a requerida HELOISA HELENA LEITÃO QUEIROZ deixou de prestar contas, por completo, do Convênio n° 19/2007, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura, conforme documentos juntados à exordial e por tal Secretaria, o que ensejou, por conseguinte, inclusive, Processo de Tomada de Contas Especial. O Parecer de fls. 334-338 aponta que não foram apresentadas por completo as contas, mormente a apresentação de documentos essenciais, como cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para a dispensa, com respectivo embasamento legal, bem como cópia dos supostos cheques que ensejaram a utilização do dinheiro recebido por conta do Convênio. Em relação ao apelante RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO, foi responsabilizado quanto a falta da prestação de contas do Convênio 19/2007 e sua irregularidade, já que de responsabilidade da anterior gestora, HELOÍSA HELENA LEITÃO QUEIROZ como analisado. VI – Contudo, constata-se dos autos, que, embora comprovada a situação de inadimplência, tais hipóteses caracterizam-se como dolo genérico, não abarcado pela nova LIA. Assim, como a nova sistemática, é preciso conciliar as figuras descritas nos artigos 9º a 11 da LIA com a enunciação do artigo 1º, parágrafo 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente). Nesse passo, haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração, "não bastando a mera voluntariedade do agente" em praticar o ato sem fim ilícito; ou seja, não há improbidade sem má-fé. VII – Desse modo, não ficou comprovada tal má-fé. Na hipótese, o magistrado a quo, em que pese tenha decidido pela ilegalidade das condutas, não concluiu ter os apelantes agido com dolo específico, de modo que os atos por ele praticados não configuram ato de improbidade administrativa, eis que agiu com dolo genérico. VIII – sentença que merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Apelação provida, contra o parecer ministerial. (ApCiv 0000516-18.2013.8.10.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. DESPROVIMENTO. 1. O regime jurídico a ser aplicado ao caso é o da Lei nº 8.429/1992, já modificada pela Lei nº 14.230/2021, de forma retroativa, com as ressalvas definidas pelo Pretório Excelso no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 843.989/PR. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, dentre as quais a mudança na redação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 e a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021), influenciam diretamente no julgamento da presente causa. 3. A partir da vigência da nova lei, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, há a exigência de que o agente que possui o dever de prestar contas disponha das condições para isso, e que se configure o especial fim de agir (dolo específico) de ocultar irregularidades. In casu, a petição inicial, decerto, não retrata tal especial fim de agir, fazendo menção, apenas, à ausência da devida prestação de contas, sem alusão a dolo específico dos recorridos. 4. Estabelecidas tais premissas, decerto que a conduta omissiva imputada ao réu/apelante, no sentido de ter deixado de cumprir, enquanto prefeito, com o dever legal de prestação de contas, não pode ser enquadrada como o ato de improbidade disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a absoluta ausência de comprovação (CPC, art. 373, inciso I), por parte do autor/apelado, de que a conduta funcional do agente público revestiu-se do fito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de que tal omissão esteja relacionada ao fim específico de ocultamento de irregularidades. Tais circunstâncias implicam o reconhecimento, portanto, da improcedência dos pedidos iniciais. 5. Apelo provido. (ApCiv 0002316-13.2013.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, negando provimento à apelação outrora manejada, manteve a condenação por improbidade administrativa decorrente de omissão do dever de prestar contas da ex-gestora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da prestação de contas de convênio, desacompanhada de prova de intenção específica de ocultar ilicitudes, configura ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se a ausência do dolo específico, à luz das modificações legislativas, afasta a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exigindo a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade, afastando a modalidade culposa e restringindo a condenação aos casos em que há intenção consciente de lesionar o patrimônio público ou obter vantagem indevida. Esta conclusão foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 1199. 4. A mera ausência de prestação de contas, sem a demonstração de intenção de ocultar irregularidades ou de obter vantagem indevida, configura irregularidade administrativa, mas não se qualifica como ato de improbidade, que exige um especial fim de agir, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a administração pública ou de desviar recursos. 5. No caso em análise, não há evidências de que a omissão da ex-gestora na prestação de contas tenha sido motivada pelo intuito de dissimular condutas ilícitas ou de causar dano ao erário, de modo que a condenação sem a comprovação do dolo específico contraria os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Apelação provida. Pedido inicial improcedente. Tese de julgamento: “A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal desacompanhada de intenção de obter proveito indevido ou de ocultar ilicitudes”. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 14; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.125.411/AL, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/06/2022; TJMA, ApCiv nº 0002316-13.2013.8.10.0022, rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 29/09/2023; TJMA, ApCiv nº 0000698-95.2015.8.10.0108, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 15/09/2023. (ApCiv 0800759-79.2019.8.10.0140, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/11/2024) Destaca-se, ainda, a tese de aplicabilidade da nova referência normativa para os casos ainda pendentes de julgamento: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com efeito, acolhendo-se a nova disposição legal para os casos ainda em julgamento e imprescindibilidade de se configurar dolo específico do ato de improbidade imputado, reforma-se a sentença para julgar improcedente a pretensão ajuizada pela ausência de demonstração de dolo específico apto a configurar a improbidade administrativa contida no art. 10, VIII e art. 11, VI, ambos da Lei n. 8.429/92. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão ajuizada. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 1º a 8 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator