Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803336-93.2019.8.10.0022 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): CLEIA DE SOUSA NOLETO E OUTROS ADVOGADOS: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - OAB MA12268 E JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - OAB MA15028 FICA A PARTE REQUERENTE INTIMADA, ATRAVÉS DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: SENTENÇA
Trata-se de ação de arrolamento comum proposta por CLEIA DE SOUSA NOLETO, por si e por seus filhos menores EMANUEL NOLETO OLIVEIRA e NAAMÃ NOLETO OLIVEIRA, tendo como inventariado EMERSON DA CRUZ OLIVEIRA. Consta da petição inicial que o autor da herança faleceu em 19/07/2011, deixando esposa e dois filhos, ora requerentes, e um bem imóvel a inventariar, não havendo testamento, nem dívidas. A inicial veio instruída com documentos. Despacho em id 22153811 nomeando CLEIA DE SOUSA NOLETO como inventariante. A requerente apresentou declarações em id 23897461, retificadas por meio da petição de id 32133330. Foram juntados aos autos o comprovante de recolhimento do ITCMD (id 41073755), bem como cópia de escritura pública de cessão de direitos hereditários, tendo como cedentes EMANUEL NOLETO OLIVEIRA e NAAMÃ NOLETO OLIVEIRA, menor representada por sua genitora CLEIA DE SOUSA NOLETO, e cessionário INALDO LEAL DE CARVALHO (id 41073757). Em id 62235088, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do arrolamento, bem como pela expedição de alvará para transferência da propriedade para o comprador Inaldo Leal de Carvalho. Certidões negativas de débitos fiscais em ids 58372038 - pág. 4, 79534200 e 93085179. É o breve relatório. DECIDO. A presente ação de inventário e partilha tramitou na forma do art. 664 do Código de Processo Civil, estando satisfeitos todos os requisitos legais para a transmissão do acervo hereditário. Comprovados nos autos o óbito do autor da herança, assim como a existência do bem que compõe o espólio. Restou demonstrada, também, a legitimidade dos requerentes, esposa e filhos do extinto, qualificados nos autos. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação foi devidamente recolhido (id 27948325) e, de acordo com as certidões negativas de débitos fiscais colacionadas aos autos, não há dívidas do espólio. Por fim, em conformidade com a escritura pública de cessão de direitos hereditários de id 41073757, os herdeiros EMANUEL NOLETO OLIVEIRA e NAAMÃ NOLETO OLIVEIRA, menor representada por sua genitora CLEIA DE SOUSA NOLETO, cederam seus respectivos quinhões a INALDO LEAL DE CARVALHO, ficando este com 20% (vinte por cento) do imóvel objeto da ação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos e determino a transferência da fração ideal de 1/5 do imóvel descrito na petição inicial em favor do cessionário INALDO LEAL DE CARVALHO, ressalvados eventuais direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Fica, via de consequência, autorizada a cessão concernente à menor NAAMÃ NOLETO OLIVEIRA, tendo em vista que o valor obtido com o negócio foi empregado na aquisição de outro imóvel, utilizado para moradia da família (ids 22038636, 32133336 e 32133350). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade das custas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a Fazenda Nacional, o Estado do Maranhão e o Município de Açailândia. Após o trânsito em julgado, expeça-se a documentação pertinente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 14 de novembro de 2023. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito