Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ 898,73 (Oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 23 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803631-60.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ 898,73 (Oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 23 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0803631-60.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:24
Remessa
21/03/2023, 11:07
Custas
21/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:42
Recebimento
07/12/2022, 09:31
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:30
Trânsito em julgado
07/12/2022, 09:30
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
25/11/2022, 10:10
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:09
Publicação
09/11/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIA DOS SANTOS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo Banco Executado. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 24/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0803631-60.2020.8.10.0034 Parte Vistos etc. ANTONIA DOS SANTOS, juntamente com a parte requerida
25/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
24/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:24
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:37
Documento (Certidão)
19/08/2022, 08:25
Decurso de Prazo
11/08/2022, 21:47
Publicação
08/08/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0803631-60.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:02
Documento (Certidão)
20/07/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:08
Publicação
18/07/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 14 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judiciário Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0803631-60.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:26
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 3ª TESE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente pontificado na 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e no art. 42, parágrafo único, do CDC; IV. Analisando-se o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor do dano arbitrado a título de dano moral deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803631-60.2020.8.10.0034
Cuida-se de apelação cível interposta por Antônia dos Santos contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 15195745), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco PAN S/A, que julgou parcialmente procedente a ação de origem, a fim de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, no entanto, deixou de condenar o apelado a restituir as parcelas descontadas indevidamente, além dos danos morais pleiteados. Da petição inicial: A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 316182220-4, no valor de R$ 1.432,55 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto, oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 15195748): Requesta a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício. Sem contrarrazões (ID nº 15195751). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15303810): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 568, § 2º, do RITJMA.. Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[1]. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Portanto, mantenho a condenação do recorrente à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da apelada. Do dano moral Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados pelo apelante em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo à vida privada do consumidor. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrente. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser precavido e adotar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Assim, merece reforma a sentença impugnada, a fim de condenar o apelado ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, tendo em vista o caráter punitivo – pedagógico da reparação, se mostrando dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenizar o dano moral. Por fim, como a demanda foi julgada procedente, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo apelado (CPC, art. 85), razão pela qual condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do apelante, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido (apresentação da petição inicial e interposição de recurso) e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do recurso e DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde este julgamento (STJ. Súm. 362), a repetição em dobro (art. 42 do CDC), além da inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
20/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:30
Documento (Certidão)
21/02/2022, 17:30
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:23
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:44
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:43
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:43
Publicação
07/12/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/ré para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 3 de dezembro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0803631-60.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 08:22
Petição (Apelação)
29/11/2021, 16:49
Publicação
22/11/2021, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803631-60.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 316182220-4, firmado em Junho de 2017, no valor de R$ 1.432,55 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 41,10, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontada 01 parcela, perfazendo o valor de R$ 41,10. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 40210494). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 41188469). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado. O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente. Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário. Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 35165292 - Pág. 8), tem-se que inserção do contrato nº 316182220-4 no sistema do DATAPREV foi efetivada em 14 de Junho de 2017, com previsão de início do desconto para Julho de 2017 e que ainda em 25 de Junho (2017) fora procedida a exclusão do mesmo. Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais. Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 316182220-4), referente a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.432,55 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 17 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
19/11/2021, 00:00
Improcedência
17/11/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:59
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:01
Decurso de Prazo
01/05/2021, 21:45
Decurso de Prazo
01/05/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 07:35
Publicação
15/04/2021, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIA DOS SANTOS Advogado parte
autora: Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado parte
Requerida: Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - Proc. n.° 0803631-60.2020.8.10.0034 Parte
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIA DOS SANTOS Advogado parte
autora: Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado parte
Requerida: Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - Proc. n.° 0803631-60.2020.8.10.0034 Parte
13/04/2021, 00:00
Mero expediente
10/04/2021, 23:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:55
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 13:57
Publicação
11/02/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 9 de fevereiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803631-60.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:15
Documento (Certidão)
26/01/2021, 14:31
Documento (Certidão)
26/01/2021, 14:30
Petição (Contestação)
25/01/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:15
Publicação
18/09/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))