Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) APELADA: Newton Menezes Mendes ADVOGADOS: Dr. Alberto Jorge Menezes Mendes (OAB/MA 3916) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE PRÓTESE PENIANA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. TABELA GERAL DE AUXÍLIO – TGA COMO DEFINIDOR DOS PROCEDIMENTOS A SEREM COBERTOS PELA OPERADORA. RECUSA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ESPECIALISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não merece acolhida o entendimento segundo o qual a recusa para a cobertura do procedimento cirúrgico para a troca de prótese peniana inflamável, de que necessita o associado em virtude do diagnóstico de grave enfermidade (adenocarcinoma de próstata) ampara-se no fato de que este não está incluso na Tabela Geral de Auxílio -TGA, que compõe os termos contratuais celebrados entre as partes em 1997, antes da vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei Geral de Plano de Saúde), na medida em que não se trata de caráter experimental, tampouco possui finalidade puramente estética, havendo expressa indicação médica por profissional especializado, que justificou a determinação de cobertura do procedimento. 2. Com acerto a sentença recorrida ao concluir pela abusividade da recusa da operadora na cobertura do procedimento requerido pela usuária, o que leva à conclusão pelo dever de indenizar, pois evidente a conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, o que constitui motivo apto a dar ensejo à reparação por danos morais. 3. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a necessidade de que indenizações desta espécie devem ter a dúplice finalidade pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados ao Apelado que prescinde de demonstração da culpa, sem que ocasione enriquecimento sem justa causa, entende-se que o montante fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas relatadas no presente feito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817945-13.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator