Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-84.2022.8.10.0153.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 19450-MA)
EXECUTADO: IVANA DO PERPETUO SOCORRO FRANCO SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LUIZ KREUTZ (OAB 16994-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos. Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de penhora online e penhora de bens da parte executada e, mesmo instada regularmente a fazê-lo, a parte exequente não indicou bens à penhora. Desse modo, ante a inexistência de bens penhoráveis, EXTINGO o processo, nos termos do disciplinado no § 4º, do artigo 53 da Lei nº 9.099/99. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 28 de setembro de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)