Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023399-32.2005.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE GARCES CORDEIRO, LUCIA BENEDITA SANTANA DE AZEVEDO, ROGERIO ALEQUISSANDER PEARCE DE ABREU, ANTONIO LUCELIO SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA DE SOUSA VIANA MATO GROSSO, CYNTHIA FERNANDA MARQUES CARVALHO DA SILVA, NELY SOUSA PASSOS, HAROLDO BRITO PASSOS, PAULO MARCELO DA SILVA VIANA, TEREZA GIZELLE DE SOUSA BRAGA, SILVIA MARIA OLIVEIRA DA ROCHA, OONA LIMA BERTRAND, ANTONIA FERNANDES DE SOUSA, RITA DE CASSIA RICCI DA COSTA, JOAQUINA RODRIGUES DE SA Advogados do(a)
AUTOR: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498, WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723-A Advogados do(a)
AUTOR: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825-A, ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825-A, ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A Advogados do(a)
AUTOR: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498, LEONARDO MOREIRA DE ABREU - MA29847, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação ordinária movida por Maria Jose Garces Cordeiro e outros contra o Estado do Maranhão, com o intuito de corrigir o equívoco na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). O pedido é baseado no entendimento de que houve uma aplicação incorreta do critério de conversão, resultando em uma perda salarial de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), conforme alegado na Petição Inicial, inserida no ID 70469248, fls. 02-13. Ato contínuo, fora realizado um requerimento de pedido de tutela antecipada, requerendo que o ente público incorporasse o percentual de 11,98% nos proventos dos requerentes, diferença relativa à conversão de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), ID 70469248, pág. 07-18. Diante disso, a análise do pleito centrou-se na existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, elemento essencial para a concessão da medida de urgência. Dessa forma, ainda em decisão proferida no ID 70469252, página 18-23, foi negado o pedido de tutela antecipada formulado pelo fato de que o Juízo denegou a medida por entender que não estavam presentes os requisitos legais, destacando a existência de vedações específicas para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em casos que envolvam reclassificação, equiparação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme o estabelecido na Lei nº 9.494/97 e legislação correlata. Além disso, não se vislumbrou a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, pois os valores poderiam ser restituídos com correção ao final do processo. Por fim, foi determinada a citação do Estado do Maranhão para oferecer contestação. Em sequência, o Estado do Maranhão apresentou Contestação, ID 70469253, Página 03-15. Em sede preliminar, o Estado arguiu a inépcia da petição inicial por falta de prova essencial e a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a improcedência do pedido alegando que o índice de 11,98% é devido apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, e não aos do Executivo Estadual, conforme jurisprudência do STJ e STF, e que não houve perda salarial. Por fim, caso o mérito fosse vencido, requereu a compensação integral do percentual com aumentos espontâneos concedidos posteriormente e a fixação de um limite temporal para o pagamento. Na decisão judicial, foi determinada a realização de perícia contábil para verificar a existência de diferença salarial na conversão de Cruzeiro Real para URV, aplicando-se a Lei Federal nº 8.880/94. Para o cálculo, o Juízo requisitou as fichas financeiras dos autores no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Sendo assim, foi nomeado o perito contábil, cujos honorários foram fixados por processo, cabendo o pagamento ao Estado do Maranhão, ID 70469259, pág. 22- 24. Outrossim, a sentença proferida pelo juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública, julgou-se procedente o pedido dos autores, condenando o Estado do Maranhão a pagar as diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV, devendo o índice exato ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na metodologia do art. 22 da Lei nº 8.880/94. Diante disso, foi estabelecido também que o termo inicial para as diferenças é 13/12/2000, com incidência de correção monetária pelo INPC até 29/07/2009 e, após, pelo índice da caderneta de poupança, além de juros moratórios baseados na remuneração da poupança, contados da data da citação 22/04/2006. Por conseguinte, o réu foi condenado a pagar a contribuição patronal e 10% (dez por cento) do valor apurado a título de honorários advocatícios, sendo ainda declarado que os créditos dos autores estariam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, ID’s 70469260, pág. 25-32 e 70469261, página 01. Na interposição de apelação pelo Estado do Maranhão, ID 70469261 pág. 07-23, buscou-se a reforma integral da sentença para que a ação fosse julgada improcedente. Ato contínuo, em sede das preliminares, o apelante reiterou a tese de inépcia da petição inicial, alegando a ausência de provas indispensáveis para comprovar o erro na data de conversão dos vencimentos para URV. Somado a isso. defendeu também a prescrição do fundo de direito, aplicando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, argumentando que a conversão ocorreu em março de 1994 e a ação foi ajuizada em 2006, e que o direito discutido é a própria data-base da conversão, e não prestações de trato sucessivo. Quanto ao mérito, sustentou que o índice de 11,98% não é devido aos servidores do Poder Executivo Estadual, mas apenas aos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, conforme jurisprudência pacificada baseada no Art. 168 da Constituição Federal. De forma contínua, ainda na apelação, alegou-se, ainda, que não houve redução, mas sim ganho salarial, e que a sentença violava os princípios da separação dos Poderes e a Súmula 339 do STF. Subsidiariamente, caso a condenação fosse mantida, requereu a compensação integral do percentual com aumentos espontâneos concedidos posteriormente e a aplicação da Lei Federal n° 11.960/2009 para fixar os juros de mora e a atualização monetária exclusivamente pelos índices da caderneta de poupança, pugnando, dessa forma, pela redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ID 70469261, fls. 386-401. Em sede de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Jamil de Miranda Gedeon Neto, sob ID 70469262, pág. 03-16, negou seguimento à Apelação Cível do Estado do Maranhão, ratificando a sentença que havia reconhecido o direito dos servidores do Poder Judiciário à diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV. Dessa forma, o relator afastou as preliminares arguidas, rejeitando a inépcia da inicial e, com base na Súmula 85 do STJ, a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, o decisum confirmou o direito dos autores ao percentual de 11,98 % (onze, noventa e oito por cento), sustentando que a conversão dos vencimentos deveria ter observado a data do efetivo pagamento, conforme a jurisprudência dominante do STJ e do próprio TJMA. Adicionalmente, a decisão rejeitou a tese de compensação da perda salarial com reajustes posteriores, por terem natureza jurídica diversa, e manteve a condenação do Estado, com juros de mora e correção monetária aplicados de acordo com o regime do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações ao longo do tempo. Assim, foram mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, por estar o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante, o que autorizava a negativa de seguimento, nos termos do Art. 557 do CPC. Sequencialmente, após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida ao Estado do Maranhão, os exequentes Maria José Garces Cordeiro e Antonio Lucelio Silva de Oliveira requereram o sequestro dos valores devidos via Penhora Online, bem como a expedição dos competentes Alvarás Judiciais, visto que o Réu não efetuou o pagamento do montante homologado, ID 70469266, página 32. ID 70469266, página 37, da decisão que bloqueia a quantia de R$10.133,86 (dez mil, cento e trinta e três reais oitenta seis centavos) da parte ré. ID 70469267, pág. 22, Alvará Judicial nº 66/2015, referente à credora Maria José Garces Cordeiro, destina-se ao pagamento de valores devidos pelo Estado do Maranhão, assinado pela autora no valor de R$ 4.404,82 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos). ID 70469269, pág. 08, decisão que notifica a Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento do Estado do Maranhão para implantar o índice de reajuste no contracheque dos autores em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Após a implantação, a Superintendência deve enviar as fichas financeiras para que a Contadoria Judicial apure o valor devido, excluindo-se os autores Maria Jose Garces Cordeiro e Antônio Lucelio Silva de Oliveira, que já receberam seus créditos via RPV. Ademais, ressalta-se a implementação da decisão judicial, contida no ID 70469270, pág. 18-19, buscando resolver o "imbróglio processual" decorrente da diversidade de situações dos autores (alguns exonerados, outros aposentados e dois já pagos), determinou uma série de medidas de urgência para obter a documentação necessária à liquidação final. Dessa forma, ordenou-se a expedição de ofício ao TJMA e a notificação pessoal ao Secretário de Estado de Gestão e Previdência e outros responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntassem aos autos, as fichas financeiras dos autores (a partir de 13/12/2000 até a data de exoneração ou implantação), visando comprovar a efetiva implantação do índice de URV. Além disso, a decisão impôs uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos responsáveis pelo descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais, de modo a garantir que o Estado comprove o pagamento e a regularização dos vencimentos, permitindo, em seguida, a apuração final dos valores devidos pela Contadoria Judicial. De forma contínua, publica-se uma decisão que ratifica organização da complexa execução da sentença, considerando as diferentes situações dos autores, notadamente o fato de que a maioria era servidora do TJMA e foi exonerada, enquanto alguns (Maria José Garcês Cordeiro e Antônio Lucélio Silva de Oliveira) já receberam seus créditos, e outros são aposentados. Por outro lado, o Juízo determinou uma série de providências, como principal medida, a expedição de ofícios e notificações para que o Setor de Recursos Humanos do TJMA e a Secretaria de Estado de Gestão e Previdência encaminhem as fichas financeiras dos autores — cobrindo o período de 13/12/2000 até as datas de exoneração ou implantação — a fim de comprovar o efetivo cumprimento e permitir a correta apuração dos valores pendentes. Além disso, a decisão estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das ordens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), dirigida aos secretários e superintendentes, visando evitar o "imbróglio processual" e garantir a execução dos pagamentos devido, ID 70469270, pág. 22-23. ID 70471433, páginas 14- 17, da parte autora que requer o prosseguimento da execução conforme já registrado em decisão anterior. O Estado do Maranhão apresentou Impugnação contra a obrigação de fazer, alegando excesso de execução de R$ 60.142,73 (sessenta mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) sobre o valor total de R$ 207.159,25 (duzentos e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Nesse sentido, o Estado defende a limitação temporal do direito à URV na data da reestruturação de carreira (para professores) ou na adesão ao PGCE (por implicar renúncia). Adicionalmente, alegou erros no cálculo dos juros de mora (que devem ser baseados na poupança) e na base de cálculo, e requereu a revogação da justiça gratuita, ID 70471433 pág. 25- 31 e ID 70471434, pág. 01 - 05. ID nº 74766103, evidenciando que os autos foram digitalizados em sua integralidade e encontram-se em conformidade com aqueles físicos. ID nº 77708450, refere-se à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pela exequente Silvia Maria Oliveira da Rocha, sob o fundamento de que o título executivo ainda é ilíquido. Diante da decisão mencionada, este juízo esclareceu que há uma controvérsia pendente entre os cálculos da Contadoria Judicial e a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, sendo imprescindível garantir o contraditório antes da homologação final dos valores. Ademais, o juiz pontuou que a renúncia ao excedente proposta pela exequente é desnecessária no momento, pois tanto o valor apurado pela Contadoria, R$ 18.262,05 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), quanto o admitido pelo Estado, R$ 7.324,38 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), já se encontram abaixo do teto de 40 salários-mínimos para RPV estadual. Dessa forma, foi determinada a intimação dos exequentes para que se manifestem especificamente sobre os cálculos e a impugnação apresentada pelo Ente Público. O ID nº 88007716, refere-se ao agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação do ente público e determinou a expedição de RPV em favor da exequente Rita de Cássia Ricci da Costa. Nas razões recursais, o Agravante sustenta a existência de causa modificativa da obrigação decorrente da reestruturação da carreira pela Lei nº 8.715/07, o que imporia limitação temporal à URV, bem como argui a extinção da execução pela renúncia aos retroativos estabelecida na Lei nº 10.722/2017, pugnando pela reforma da decisão em causa valorada em R$ 1.000,00 (mil reais). ID nº 95738891 que determinou o sobrestamento do processo até a juntada da decisão final a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 0804938-49.2023.8.10.0000. ID nº 113745906, que versa sobre a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, mantendo a homologação dos cálculos exequendos. Nesse sentido, a Relatora fundamentou o indeferimento na ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o Ente Público, devidamente intimado na origem, não apresentou impugnação no prazo legal, tornando os valores incontroversos e impedindo a rediscussão de matérias de defesa (como reestruturação de carreira e renúncia) apenas nesta instância recursal. ID nº 142629006, na qual o autor requer, novamente, a expedição dos RPV em favor dos exequentes na data do dia 07/03/2025. ID nº 146442578, refere-se a um pedido de habilitação incidental formulado pelos sucessores de Rogério Alequissander Pearce de Abreu (viúva e filhos) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023399-32.2005.8.10.0001. Sendo assim, os requerentes pugnam pela sucessão processual para viabilizar o recebimento dos créditos exequendos, solicitando ainda a intimação dos patronos anteriores acerca da reserva de honorários e o cadastramento exclusivo do novo advogado constituído. ID nº150575741, refere-se ao trânsito em julgado do agravo de instrumento. ID nº 152299571 referindo-se aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804938-49.2023.8.10.0000, mantendo a homologação dos cálculos em favor da exequente Rita de Cássia Ricci da Costa. Nas razões recursais, o Embargante alega omissão quanto à inexigibilidade do título e à incidência das Leis Estaduais nº 8.715/2007 e nº 10.722/2017, contudo, o colegiado rejeitou os aclaratórios conforme o Acórdão de ID 43027988, fundamentando a decisão na inexistência de vícios e no reconhecimento da preclusão consumativa, visto que o ente público não apresentou impugnação tempestiva na origem, consolidando-se a dívida na causa de valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este já mencionado em parágrafo em supra. O ID nº155248218 é pertinente a uma execução autônoma de honorários, 23 de julho de 2025, formulado pelo advogado Arnaud Guedes de Paiva Júnior em causa própria. Na petição, o Exequente destaca sua atuação na qualidade de Patrono de Maria José Garces Cordeiro nos autos do processo nº 0023399-32.2005.8.10.0001, justificando assim a titularidade da verba sucumbencial objeto da cobrança. Dessa forma, o requerente pleiteia a atualização dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial em 2019 e o consequente pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), além de requerer prioridade de tramitação e justiça gratuita. Manifestação apresentada pelo patrono da parte autora Arnaud Guedes de Paiva Júnior, em favor de Maria José Garces Cordeiro (ID 155344122), objetivando a execução da quantia histórica de R$4.887,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais). Na petição, o advogado requer a atualização do débito pela Contadoria Judicial e o pagamento via RPV, com expressa renúncia ao excedente do teto legal, pugnando ainda pela gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e fixação de honorários executórios, atribuindo à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Os Ids 156764869, 157715590, 160438158 e 160896750, evidenciam de forma reiterada os pedidos formulados no parágrafo em supra quanto ao pagamento referente à parte autora Maria José Garces Cordeiro. É o relatório. Decido. Considerando a análise dos autos e o relatório processual, verifica-se que a execução relativa à credora Maria José Garces Cordeiro encontra-se satisfeita. Com efeito, as próprias informações processuais acostadas revelam que o crédito da exequente já foi objeto de pagamento, conforme expressamente lavrado em decisões anteriores. A quitação é comprovada pela expedição do Alvará Judicial nº 66/2015, referente à credora Maria José Garces Cordeiro, no valor de R$ 4.404,82 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), documento que foi assinado pela própria autora, conforme registrado no ID 70469267, pág. 22. Desta forma, os autos já haviam determinado a exclusão de Maria José Garces Cordeiro (juntamente com Antônio Lucélio Silva de Oliveira) dos cálculos de liquidação a serem realizados pela Contadoria Judicial, em razão de já terem recebido seus créditos via Requisição de Pequeno Valor (RPV), ID 70469270, fls. 674.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de execução autônoma, atualização de cálculos e expedição de nova RPV formulados em favor de Maria José Garces Cordeiro e seu patrono, ante a comprovada extinção do débito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC/15). INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, inclusive o patrono requerente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos CONCLUSOS para o prosseguimento do feito em relação aos demais exequentes e análise dos pedidos de habilitação pendentes. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís