Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHELE DA SILVA CRUZ e outros Advogados do(a)
AUTOR: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por P. G. D. S. C. F. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que é portadora de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, conforme os documentos em anexo, e nestas condições apresentou requerimento administrativo junto ao INSS que, por sua vez, deferiu o pleito, sob a alegação de “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo / falta de inscrição ou atualização dos dados no cadastro único”. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a autora não faz jus ao benefício, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os termos da exordial e apresentando demais provas documentais. Decisão ao ID 87480729 nomeando profissional para realização da perícia social. Laudo social juntado ao ID 97627243 o qual concluiu pelo não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício em razão da superação da renda per capta. Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184. Foi realizada perícia e juntado o laudo de ID. 109293188, que com base no exame clínico e exames de imagem, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa da pericianda. Intimadas as partes acerca do laudo, o INSS se manifestação pelo indeferimento do pedido ante a ausência de impedimento a longo prazo. A autora apresentou manifestação reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, em que o cerne da questão a ser analisada é a existência da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral. A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O laudo de ID. 109293188, com base no exame clínico e exames de imagem, conclui pela ausência de impedimentos de longo prazo. Criteriosamente, o laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária, passível de tratamento, que o tornará capaz para o trabalho, ou seja, a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE LONGO PRAZO para o trabalho, exigida para a concessão do referido benefício. A Lei nº 12.435/2011, incorpora na Lei nº 8.742/1993 conceito de “impedimento de longo prazo”, integrante do conceito de pessoa com deficiência trazido pela Convenção da ONU, em seu art. 20, §2º, II: II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Também o Decreto nº 7.612/2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, já traz definição de pessoa com deficiência consentânea com a Convenção da ONU, em seu artigo 2º: Art. 2º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Ademais, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que o impossibilite aos atos civis, de imobilidade permanente a longo prazo de forma agravada. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sequer apresentou parecer por assistente técnico particular posterior ao laudo pericial, versando a impugnação em mera discordância da parte com o resultado da perícia. Demais disso, o entendimento pacífico no âmbito do TRF da 1ª Região que "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Marx Yshida Brandão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Ademais, na conclusão do estudo social, ficou consignado que: “Pedro Guilherme não se enquadra no critério mencionado no § 3º do mesmo art. 20, que diz ser necessário que a pessoa com deficiência ou idosa possuam renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, uma vez que a renda per capta da família é de R$ 628,25, superando o limite mencionado em lei, que atualmente é de R$ 330,00. Assim, sugere-se que a solicitação da parte autora Pedro Guilherme não é pertinente aos fatos, documentos e aspectos evidenciados.” Infere-se, desse modo, que não ficou demonstrado a hipossuficiência financeira do núcleo familiar na qual se insere o autor, nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em comento. Portanto, depreende-se da situação fático jurídica apresentada nos autos que inexiste o requisito objetivo referente à hipossuficiência financeira do núcleo familiar na qual o mesmo se insere. Portanto, havendo prova da renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo, em desacordo com o estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, deve o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria. Destarte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previstos em lei. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802897-87.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Pessoa com Deficiência]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 11 de março de 2024. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara