Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Martins Torres de Sousa Advogados: Dr. Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA nº 14.546) e outro
Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogados: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800161-61.2020.8.10.0053
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que reputou regular a contratação de cartão de crédito consignado (ID 20969858). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 6º, III e 39, III, IV, V e VI da Lei nº 8.078/90, o art. 985 da Lei nº 13.105/15 e arts. 138, 145, 166 e 171 da Lei nº 10.406/02, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação. Assim, requer a reforma da decisão recorrida seguida da condenação da contraparte (ID 21672534). Contrarrazões juntadas no ID 22197293. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido consignou que o ora Recorrido “se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato e do comprovante da TED, o qual demonstra que os valores foram depositados na conta bancária do reclamante, conforme se vê por meio dos documentos de id’s nºs. 9933809 e 9933810.”, nos termos da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 (ID 20969858). Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça