Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Selma Maria dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. I. Configurada a litispendência, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Não havendo irresignação quanto a esse ponto, deve ser mantida a sentença terminativa. II. O inconformismo cinge-se à multa por litigância de má-fé, que no presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que a autora não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável. III. Apelação conhecida e provida para remover a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0802320-63.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Maria dos Santos, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito à caracterização de litispendência e condenou a autora em multa de 4% do valor da causa, por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos serviços/encargos bancários, que alega não ter contratado e nem saber do que se trata. Ainda de acordo com a exordial, o valor descontado mensalmente é de R$ 109,08, iniciando em abril de 2017. Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em síntese de sua contestação, a instituição financeira agitou preliminar de litispendência, defendendo a regularidade da contratação e a condenação da autora em litigância de má-fé. No mais, sustenta a ocorrência de prescrição e inexistência do dever de indenizar por ausência dos danos alegados. Após apresentação da réplica, foi prolatada sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos: “Isto posto, nos termos do art.485, V, do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. Oficie-se à Subseção da OAB de Codó para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O recurso é parcial e devolve ao tribunal apenas a condenação da autora, ora apelante, em multa de 4% do valor da causa, por ser considerada pelo juízo sentenciante como litigante de má-fé. Cabe então analisar como o Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º. Entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015). E por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação cível, apenas para excluir a condenação da autora/0apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13