Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que parte autora, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ (1.500,00), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-41.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0801259-41.2022.8.10.0076, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso do Banco nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 11 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brejo– MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, sem cabimento o pedido de intimação da autora para apresentar seus extratos bancários. Ora, já que a parte requerida afirma que o contrato foi validamente firmado, caberia à ela demonstrar nos autos que a demandante autorizou a contratação do empréstimo impugnado, algo que não o fez. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo;” Colhe-se dos autos que a parte autora aduz que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário em relação a descontos indevidos a título de contraprestação de empréstimo consignado, que afirma não ter realizado. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos supracitados. O banco inconformado com a decisão de base, interpôs recurso de Apelação. O Banco sustenta, em suma, que o contrato foi firmado de acordo com as exigências legais, não havendo prática de ato ilícito por parte do mesmo, bem como que não são devidas as condenações, considerando não ter sido comprovado os danos causados ao apelado. Sendo assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões. Manifesta-se a Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso do Banco Id. 34026493. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estar presentes os requisitos de admissibilidade. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem, analisando o caso dos autos, verifica-se que apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, o Banco não apresentou o suposto contrato celebrado entre as partes ou mesmo qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte autora, contudo a mesma não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Desta feita o Banco não juntou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o apelante a repetir em dobro o indébito descontado de forma indevida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.520,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, prescrição, regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, cerceamento de defesa, ausência de prova do dano moral ou redução do quantum indenizatório e condenação em honorários de sucumbência. II – Primeiro passo ao exame da prescrição levantada pelo apelante, que de logo deve ser afastada. Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição do direito, aduzindo que o contrato foi firmado em 24/08/2012 e o autor ingressou em juízo em 25/08/2015, três anos e um dia depois, apontando como fundamento o artigo 206, §3º, V do Código Civil. Todavia, a situação tratada é de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, eis que o prazo prescricional deve ser o de cinco anos, contando-se a partir da data do último desconto, pois
trata-se de matéria de trato sucessivo e na hipótese o desconto findou-se em 2015e a parte autora ingressou com a demanda em 25/08/2015, estando, portanto, dentro do prazo para requerer o seu direito. Com tais considerações, rejeito a prescrição levantada pelo apelante. III - Quanto ao argumento de regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, não vislumbro na defesa do apelante nenhuma prova que demonstre a dita regularidade, eis que os documentos acostado às folhas 41-49, apontando cuidar do contrato assinado pela parte apelada, não pode ser considerado como válido, eis que apenas o polegar assentado sem as duas testemunhas a rogo, não pode ser considerado como documento válido. Além, do que apenas cópia de print de computador não é considerado prova conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não vislumbro nos autos prova contundente da regularidade contratual. IV – No que toca ao cerceamento de defesa, também deve ser afastado, pois compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. V – Desse modo, o Banco demandado não conseguiu desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, pois não trouxe aos autos documentos que confirmasse a existência válida do contrato de mútuo nº 10995658 firmado entre as partes litigantes, não cumprindo assim com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de per si, revela hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. VI - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.520,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. VI – A Repetição de Indébito, com previsão no artigo 42 do CDC, deve também ser mantido, eis que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da apelada foram comprovados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro como consignado na sentença. Apelação improvida. TJMA (ApCiv 0154622020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2020, DJe23/10/2020). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ – MA – AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, consoante a tese nº 3 do IRDR 53.983/2016, acima explanada. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) grifei. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. No tocante ao quantum indenizatório, reputo que o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.500,00) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002467720158100143 MA 0232592017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00)
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A, devendo manter todos os termos da sentença. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 11 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5