Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogados: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA nº - 22.861-A) Apelada: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA O PATAMAR DE 02% (DOIS POR CENTO). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne recursal consiste no pedido de afastamento da condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a validade da relação jurídica, ante a comprovação do contrato e da transferência bancária para a parte consumidora. 2. In casu, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. 3. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 02% (dois por cento) do valor da causa. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 23/04/2024 a 30/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801398-90.2022.8.10.0076 (PJE)