Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A
EMBARGADO: DELCIDIA CORREIA MOREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 03 de Outubro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO N.º 0801918-72.2022.8.10.0101
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acórdão de ID 38124896. Alega a embargante em suas razões em id 38668784, em suma, quanto a ocorrência de omissão em relação aos artigos 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, III, CPC, para a condenação a restituição em dobro dos valores. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. A Embargante aduz, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência de omissão na decisão embargada. Na respectiva decisão, assim entendi: “(…) In casu, verifico que o Banco, ora apelante, não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Compulsando os autos, verifica-se, que as provas acostadas pela parte parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente, da sua titularidade e que nela estão sendo cobradas valores referente a “tarifas bancárias”, conforme se vislumbra nos extratos bancários. (…) Ora, o Banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. (…)” No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Diante disto, verifica-se o que pretende o Embargante, em verdade, é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vale lembrar, também, a oposição de agravo interno manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator