Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UNIAO DE MORADORES DO POVOADO BOA VISTA
Requerido: ABIMAEL PINHEIRO, CARMINO LELIS COELHO, ARINALDO SODRE SOUSA, BASILIO TORQUARTO COSTA SENTENÇA
AUTOR: José Francisco Azevedo reside na localidade há 47 anos, sendo sua família profundamente enraizada na região, pois seus avós também nasceram e faleceram ali. A comunidade do Quilombo Boa Vista, da qual ele faz parte, é composta por 42 famílias, totalizando cerca de 145 pessoas. A principal atividade econômica da comunidade é a agricultura de subsistência, com destaque para a adoção de um sistema de rotação de culturas, visando minimizar os impactos ambientais. No entanto, a comunidade enfrenta sérios conflitos fundiários, tendo em vista que os senhores Basílio e Abimael cercaram grandes extensões de terra, devastaram vegetação nativa, como babaçu e mata, e impedem a utilização das terras pelos moradores. Abimael construiu uma fazenda na região há aproximadamente 10 a 15 anos, enquanto Basílio ocupa mais de 50 hectares, com um rebanho superior a 300 cabeças de gado. Há ainda relatos de ataques a animais pertencentes à comunidade, perpetrados por cães dos requeridos, bem como a destruição de áreas de roça, o que compromete as atividades agrícolas. A comunidade tentou, sem sucesso, resolver o conflito de forma amigável, mas os requeridos insistem em alegar a posse das terras. Manoel de Jesus Cardoso – Informante dos
Autores: Manoel de Jesus Cardoso reside na região do Gama, zona rural de Pinheiro, nas proximidades do Quilombo Boa Vista, e mantém vínculo familiar com a comunidade, pois tem filhos, netos e bisnetos que habitam o Quilombo há mais de 50 anos. A principal atividade econômica da comunidade, segundo o depoente, é a agricultura de subsistência, com foco em lavouras e roças, que são a base do sustento local. Ricardo Guedes – Informante dos
Autores: Ricardo Guedes também reside nas proximidades do Quilombo Boa Vista e possui netos que ali habitam. Relata que Basílio e Abimael cercaram terras com o objetivo de criação de gado e outras atividades, restringindo o uso da terra pela comunidade. Segundo Ricardo, a área já passou por um desmatamento significativo, restando pouca vegetação nativa. Ele estima que aproximadamente 20 famílias ainda residem no local, desenvolvendo atividades agrícolas e pequenas criações. Ricardo recorda que o território pertencia a Ribamar Schalchers, antigo proprietário, que era amplamente respeitado pela comunidade. Carlos Celso Moraes – Informante dos
Autores: Carlos Celso Moraes mora em um povoado vizinho ao Quilombo Boa Vista. Ele estima que a comunidade seja composta por cerca de 40 famílias e que o território ocupado por essas famílias tenha uma área superior a 200 hectares. O depoente relata que o território, anteriormente de propriedade de Ribamar Schalchers, falecido há muitos anos, passou a ser alvo de conflitos há cerca de 10 anos, quando Basílio e Abimael começaram a cercar as terras, prejudicando a utilização do espaço pela comunidade quilombola. Lidiane Carvalho Amorim de Sousa Dourado – Informante dos
Autores: Lidiane Carvalho Amorim de Sousa Dourado, com base em pesquisas realizadas, informa que, em 2013, o INCRA efetuou estudos antropológicos na região do Quilombo Boa Vista. Ela afirma que a área do Quilombo abrange sete comunidades, totalizando 42 famílias, e que a região contém elementos históricos importantes, como cemitérios e antigos engenhos. A comunidade é predominantemente voltada para a agricultura de subsistência e sustenta-se pela produção local. Desta feita, resta devidamente demonstrado o exercício da posse sobre o bem, assim como também o esbulho por parte dos requeridos. Por esbulho tem-se que é a perda total da posse molestada injustamente. Inclusive, sendo esta foi a posição adotada pelo Ministério Público em seu parecer final: “’Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora, a União de Moradores Rurais do Quilombo Boa Vista, exerce a posse sobre o território em disputa, consistindo em aproximadamente 1.600 hectares, ocupados por cerca de 42 famílias integrantes da comunidade. A titularidade da posse, comprovada por meio de documentos, testemunhos e outros elementos de prova, evidencia o uso tradicional e comunitário da área pelos autores, em conformidade com as normas de proteção constitucional e infraconstitucional destinadas a salvaguardar os direitos dessas comunidades. […] No mérito, caso a MMª Juíza Agrária entenda não serem necessárias outras diligências, esta especializada pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com o consequente reconhecimento e proteção da posse da União de Moradores Rurais do Quilombo Boa Vista sobre o território em disputa, garantindo-se os direitos das famílias que integram a comunidade” (ID 136706278 ). Neste sentido, assim se posiciona a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.(TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO PROVA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE. "O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, no esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil." ( Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00100417220088240011 Brusque 0010041-72.2008.8.24.0011, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 05/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora junto a peça vestibular, em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para comprovar o direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do diploma processual. Portanto, plenamente comprovada a posse da parte autora e a ameaça praticada pelos requeridos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da inicial e DETERMINO a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, sobre o imóvel localizado no Povoado Boa Vista, com área total de 1.600 (mil e seiscentos) hectares, sob pena de despejo, devendo os Requeridos arcarem com os ônus da desocupação. Ademais, determino que os demandados se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em novas ações que venham a molestar a justa posse reconhecida aos autores, diante das nuances peculiares do caso, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos requeridos. Havendo interposição de recurso de apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo Nº: 0000357-35.2011.8.10.0100
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pela União de Moradores Rurais do Quilombo Boa Vista em face de Basílio Costa, Abimael de Tal, Carminho de Tal e Careca, sustentando, ser legítima representante das 42 famílias que compõem o Quilombo Boa Vista, trabalhadores rurais que ocupam uma área de 1.600 hectares no município de Central do Maranhão há quase 100 anos. Sustenta que a área é utilizada para o cultivo de milho, arroz, feijão e mandioca, além da criação de animais de pequeno e médio porte, como galinhas, patos, porcos e bois. Relata que, em 20 de maio de 2011, os requeridos, acompanhados de terceiros não identificados, cercaram parte do território ocupado, abrangendo residências e roças da comunidade. Afirma que, no curso dessa ação, foram destruídas palmeiras e outras árvores nativas em uma área de reserva ambiental do território quilombola, com o uso de serras elétricas. Em razão desses fatos, a associação autora busca a tutela jurisdicional para assegurar a posse da comunidade sobre a área em litígio e pleiteia a concessão de tutela antecipada. Para tanto, anexou aos autos documentos como procuração, declaração de pobreza, estatuto social, certidão de autodefinição emitida pela Fundação Cultural Palmares, ata de assembleia autorizando a representação pela associação, além de outros documentos pertinentes. Os requeridos Abimael Pinheiro, Arinaldo Sodré Sousa, Basílio Torquato Costa e Carminho Lelis Coelho, em contestação conjunta, alegaram, em preliminar, a ausência de capacidade postulatória da associação autora e falsidade das assinaturas constantes no instrumento procuratório, requerendo ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que residem na área há mais de 50 anos e que jamais turbaram a posse da comunidade autora, pois exercem posse legítima sobre porções de terra que, segundo eles, não se confundem com a área pertencente à associação autora. Requereram, portanto, a improcedência da ação. Por sua vez, Daniel Costa Coelho, Waldson Costa Coelho e Rosiane Costa Coelho, herdeiros do falecido Carminho Lelis Coelho, apresentaram contestação própria. Também alegaram, em preliminar, ausência de capacidade postulatória da associação autora e falsidade das assinaturas constantes na procuração, pleiteando justiça gratuita. No mérito, argumentaram que o falecido Carminho Lelis Coelho adquiriu uma área em 2008, na qual exerceu posse por meio de atividades produtivas e construção de benfeitorias, e que a posse dessa área passou a ser exercida por seus herdeiros após seu falecimento. Sustentaram ainda que suas terras não se confundem com a área reivindicada pela autora. Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos fotografias da área e outros documentos. Foi apresentada réplica à contestação pela parte autora. Em decisão de saneamento, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de outubro de 2024. Na audiência, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, incluindo Manoel de Jesus Cardoso, Ricardo Guedes, Carlos Celso Moraes, Lidiane Carvalho Amorim de Sousa Dourado, Vigílio Anselmo Rodrigues, Hall José Coelho Schalcher e George Sodré Souza. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada, e o prazo para alegações finais foi aberto (ID 132648242). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 133597759). Alegações finais apresentadas pela parte requerida (ID 134388348). Parecer final do Ministério Público (ID 136706278). Os autos vieram à conclusão. Relatado, passo a decisão. 1. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA: De proêmio, imperioso afirmar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, in verbis: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma VaraAgrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Assim sendo, diante do exame da legislação pertinente e das normas regulamentadoras que incidem ao caso concreto posto a análise, atento que a competência da Vara Agrária de São Luís abrange apenas os litígios fundiários coletivos e não toda e qualquer demanda possessória. Ademais, no tocante aos conflitos fundiários, tem-se que esses são entendidos como aqueles que existentes no meio rural. Isso porque o caput do art. 126 da Constituição Federal incumbiu os Tribunais a tarefa de propor a criação de Varas especializadas na solução de conflitos fundiários com competência exclusiva para questões agrárias. Confira-se: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Dessa forma, a Constituição Federal esclareceu a necessidade de dar tratamento aos conflitos fundiários no meio agrário dada as particularidades das demandas desta natureza. Cumpre registrar que o vocábulo “agrário” remete ao campo e ao uso da terra; a produção rurícula, atraindo o que a legislação vigente conceitua como imóvel rural. Segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, assim é conceituado o imóvel rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Assim, observa-se que a destinação da utilização do bem é que define se este é rural ou não, independente do local em que se encontra o bem. No caso em tela, como bem se vê das provas colacionada, em especial, observa-se que a destinação do bem é, portanto, eminentemente rural, logo, atraindo por completo a competência dessa vara especializada. Dito isto, cumpre então esclarecer quais seria os litígios coletivos que atrairiam a competência da Vara Agrária. De proêmio, informo que a conceituação de litígio coletivo é o conflito de interesses que se instala envolvendo um grupo de pessoas, mais ou menos amplo, que experimenta o conflito coletivamente. Ainda, necessário asseverar que os conceitos de processo coletivo e de litígio coletivo não são sinônimos, já que processo coletivo é a técnica processual colocada à disposição da sociedade, pelo ordenamento, para permitir a tutela jurisdicional dos direitos afetados pelos litígios coletivos. Informo que os direitos coletivos, em sentido amplo se dividem em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90: Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. No tocante aos Direitos Individuais Homogêneos são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual. Dizem respeito a pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenha origem comum. De mais a mais, importante asseverar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica, portanto, possuem efeito erga omnes. Além disso, podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional, nem mesmo pode ser limitada pelo tamanho do objeto (bem da vida) que se busca a proteção judicial. No caso em tela a área objeto do litígio é uma só, portanto, em se tratando de uma mesma Gleba, no caso dos autos, é imperativo que o julgado uniforme para todos os litigantes. Principalmente, tendo em vista que os autores se encontram sendo representados extraordinário por entidade associativa. E neste caso, cumpre delinear que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1, o qual trata dos litígios coletivos pela posse de imóveis, deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso, todos os requisitos foram preenchidos, a indicar, de forma indene de qualquer dúvida, que a Vara Agrária é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar este feito em análise. 2- DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inicialmente, é necessário destacar que a reintegração de posse consiste em um mecanismo de defesa processual no qual o possuidor do bem, que teve sua posse esbulhada completamente, por algum motivo, busca a devolução do imóvel. Neste sentido, sabe-se que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Neste sentido, para o acolhimento da pretensão possessória, o autor deve provar sua posse, turbação ou esbulho com a respectiva data, e a perda da posse ou o exercício parcial da mesma. Tais requisitos encontram-se encartados no artigo 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto a posse, entende-se como uma situação fática que possui tutela estatal. Ou seja, não exige o reconhecimento através de algum ato jurídico, instrumento formal etc. É um fenômeno que ocorre no mundo dos fatos e que o direito confere proteção estatal5. Já o possuidor é conceituado no artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em comento, necessário se faz analisar a posse agrária exercida pelas partes, tratando-se daquela em que se exerce a função social da propriedade. Portanto, possuidor é aquele que possui o exercício de algum tipo de poder inerente a propriedade. Direcionando o regime de direito civil da posse para a questão agrária, tem-se que a posse agrária é considerada como uma ação voltada para utilização, exercício, gozo, realização de atividade em face da coisa, no caso da posse agrária, da terra. É por meio da posse que se viabilizam as atividades agrárias. Assim sendo, a discussão deve ser pautada através do princípio do Direito Agrário da primazia da utilização da terra (Posse agrária) em face ao título de propriedade. Ou seja, para o Direito Agrário há a prevalência do efetivo labor sobre a terra, que possui como pré-requisito a posse agrária, sobre a titularidade forma da propriedade. O possuidor deve deter materialmente a terra por meio do trabalho produtivo. Portanto, é a atividade econômica sobre a terra que legitima a posse agrária. De acordo com MATTOS NETTO, a posse agrária pode ser definida como: “O exercício direto, contínuo e racional, durante certo tempo ininterrupto, de atividades agrárias desempenhadas em gleba rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”6. Os requisitos da função social da propriedade devem estar presentes na posse agrária. Isto significa que o possuidor deve usar a terra adequadamente, de acordo com sua melhor aptidão natural e através de planejamento agrícola que promova maior produtividade. Igualmente, a conservação e preservação de recursos naturais implicam uso racional do solo rural, evitando a depredação e/ou esgotamento dos recursos naturais renováveis. Portanto, a posse agrária é condição da atividade agrária, da produtividade agrária e, por consequência, do cumprimento da função social da propriedade. Por sua vez, nas lições de Elpídio Donizete, turbação consiste no embaraço ao livre exercício da posse. Ou seja, o possuidor é turbado quando, apesar de continuar possuindo a coisa, perder parte do poder sobre ela. O esbulho ocorre quando o legítimo possuidor houver sido desapossado por terceiro, perdendo a disponibilidade sobre a coisa7. No caso em comento, a posse anterior do autor desta ação possessória restou devidamente evidenciada durante a instrução probatória, como se passará a demonstrar. A Comunidade Quilombola Boa Vista é devidamente certificada pela Fundação Cultural Palmares (conforme destacado nas páginas 19 e 34 do documento identificado sob Id 48722990). Além disso, encontra-se em processo administrativo de titulação coletiva perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no âmbito do processo nº 54230.003936/2011-79, iniciado em 2011. Esse procedimento está em conformidade com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e no Decreto nº 4.887/2003, conforme informado oficialmente pela referida autarquia nas páginas 61 e 62 do mesmo documento (Id 48722990). Desta forma, a parte autora conseguiu comprovar o exercício de posse anterior na área em litígio que datam do período anterior ao esbulho possessório. Além dos documentos anexados aos autos, durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a área pertence a parte autora, conforme transcrevo a seguir as principais informações colhidas dos depoimentos: DEPOIMENTO DO intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1 CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2 CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4 Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) 5CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6ed5dacbfe60a3ea12e24759d7d5647>. Acesso em: 24/02/2022. 6MATTOS NETO, Antônio José de. Estado de Direito Agroambiental Brasileiro. São Pau-lo: Saraiva, 2010 7 Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil – 23ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020.