Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006220-36.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA 24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558
EXECUTADO: N R CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ 245274 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, na qual sustenta, em síntese, que o executado teria tomado ciência inequívoca da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, pugnando, assim, pelo reconhecimento da validade da intimação, com o consequente prosseguimento da execução, mediante conversão do bloqueio em penhora e levantamento dos valores. Aduz, para tanto, que o executado teria mantido comunicação via aplicativo de mensagens, na qual demonstra conhecimento acerca da constrição, circunstância que, segundo entende, supre a necessidade de intimação formal. Relatado o essencial, decido. A despeito da parte exequente tenha trazido aos autos elementos que indicam possível ciência do executado acerca da constrição realizada, especialmente por meio de mensagens eletrônicas, entendo que tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade de intimação formal do devedor. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, o reconhecimento da ciência inequívoca como marco para a fluência de prazo processual, tal entendimento exige prova robusta e indiscutível de que a parte teve efetivo conhecimento do ato judicial, o que deve ser analisado com cautela, sobretudo em hipóteses nas quais não há confirmação formal da identidade do interlocutor ou da regularidade da comunicação. No caso concreto, verifica-se, ainda, que a tentativa de intimação do executado por via postal restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação de “não procurado”, circunstância que, embora não implique, por si só, nulidade da diligência, também não autoriza, de forma automática, o reconhecimento da ciência inequívoca do executado. Diante desse cenário, a adoção da tese sustentada pela exequente, neste momento, poderia ensejar questionamentos futuros quanto à regularidade da intimação, em prejuízo da segurança jurídica e da própria efetividade da execução. Assim, à luz dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, reputo necessária a realização de nova tentativa de intimação válida do executado, por meio mais eficaz.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da ciência inequívoca do executado. Determino a realização de nova tentativa de intimação do executado acerca da constrição realizada, a qual deverá ser promovida, preferencialmente, por meio de oficial de justiça, no endereço constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível