Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FREDERICK ADAM SOUSA ARAÚJO ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO (OAB/MA 9152-A), GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150-A)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (24.01.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841307-83.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO Frederick Adam Sousa Araújo interpõe agravo interno contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível por si interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva (Processo Coletivo nº. 14.440/2000 – SINPROESEMMA) apresentado pelo ora agravante em desfavor do Estado do Maranhão (agravado), extinguiu a execução com espeque no artigo 332, inciso III, do CPC. Na decisão monocrática ora agravada, esta relatoria também proveu apelo interposto pelo ente estadual contra a mesma sentença para reformar, tão somente, o capítulo sentencial relativo aos honorários sucumbenciais, de modo a condenar a parte exequente, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Nas razões de seu recurso principal, o ora agravante (exequente) alegou que o Incidente de Assunção de Competência – IAC n. 18.193/2018 não transitou em julgado, razão por que se impunha a suspensão do feito originário, diante da possibilidade de alteração das teses definidas, o que pode vir a influenciar diretamente nos valores em execução. Sustentou, ademais, que possui legitimidade para executar o título, uma vez que os marcos de incidência da sentença em execução, sem o IAC, são sobremaneira mais abrangentes, e que a continuidade da execução nos termos definidos no incidente representa significativa diminuição nos valores que reputa devidos pelo ente estadual. Disse, portanto, que o feito deve ser julgado com atenção ao precedente qualificado REsp 1.235.513/AL do STJ, sem incidência de limitação temporal e com os termos inicial e final de cálculos como eram definidos anteriormente ao IAC: de novembro de 1995 a dezembro de 2012. Requer, assim, o provimento de sua apelação com vistas à reforma da sentença e a superação das teses definidas, reconhecendo-se sua legitimidade e a existência de valores a executar; alternativamente, pugnou pela determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC n. 18.193/2018, o qual ainda não transitou em jugado. Novamente irresignado, o agravante pugna, em seu agravo interno, pela reconsideração da decisão monocrática, provendo-se sua apelação, bem como afastando-se as verbas sucumbenciais determinadas por esta relatoria. Sem contrarrazões (ID 26669151). É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Conforme assentado na decisão monocrática ora vergastada, a execução individual movida pelo exequente/agravante se afigurava, à primeira vista, aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem. É bem verdade, a propósito, que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores. III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes. IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís). V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta. Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifei) Acrescento, então, que pouco importa que o Ministério Público do Estado do Maranhão tenha oposto embargos de declaração (nº 3408/2018), em 02/02/2018, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que ratificou a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 e transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não se mostrando esse recurso apto a desconstituir a coisa julgada material. Desse modo, incabíveis quaisquer pedidos de extinção do feito executivo sem exame do mérito ou suspensão. Quanto à tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, não há como prosperar. É que inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. Nesse ponto, esclareça-se, segundo a doutrina, que: “o texto normativo do CPC 535, inc. III e §5.º, autorizador da oposição, pela Fazenda Pública, da impugnação ao cumprimento da sentença, só pode incidir nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tenha a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução (o que, por consequência, prejudica o CPC 535 § 8.º); b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF), e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional – CF 52 X. Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução1. Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional. Há que se salientar, neste ponto, que o juízo de base decidiu integralmente com base no entendimento fixado pelo plenário deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. Confira-se a tese firmada: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (grifei) Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado." Destarte, quando há valores a executar, os cálculos devem ser elaborados com base em marcos inicial e final definidos no supramencionado IAC, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência. Assim tem se posicionado esta Colenda Primeira Câmara Cível, conforme ementa de julgado sob a relatoria do Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I - A ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual fora ajuizada em 30.07.2016. assim, rejeito a alegação de prescrição. II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada. III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. IV - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0810368-55.2018.8.10.0000, Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julgado em 28/11/2019, DJe 03/12/2019) Saliento que não há que se falar em inaplicabilidade do IAC, uma vez que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do art. 947, § 3°, do CPC, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Destarte, observo que o magistrado de base acertou ao considerar a parte exequente ilegítima para a execução, uma vez que, conforme documentos anexados, observa-se que o seu ingresso nos quadros do Estado do Maranhão se deu em 24 de janeiro de 2012. Considerando que o termo final definido no IAC n. 18.193/2018 foi a edição da Lei nº 7.072/1998, que se deu em 29 de julho de 2004, forçosa a conclusão de que a parte não possui direito a executar quaisquer valores. Quanto às teses veiculadas no apelo do ente estadual, ora agravado, o decreto sentencial há, efetivamente, de ser reformado no que tange à inexistência de condenação da parte sucumbente a arcar com as custas do processo e de honorários sucumbenciais, ainda que se sua exigibilidade venha a ser suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, “(a)quele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.” (REsp 1183061/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à extinção do processo sem resolução mérito deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Apelo provido. (Ap 0028692017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. FIM DE AMEAÇA DURANTE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, ainda que julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível afigura-se a condenação aos ônus sucumbenciais de quem deu causa à propositura da ação; II - apelação não provida. (Ap no(a) Ap 031931/2008, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 09/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. I - Em razão do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. II - O valor da verba honorária deve atender aos requisitos do §4º do art. 20 do CPC. (Ap 0185562015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 18/09/2015). (grifei) A propósito, acrescento a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento do mérito, devendo as custas, nesse caso, ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, consoante o princípio da causalidade. 2. In casu, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa não se enquadra como exorbitante, tendo em vista a atribuição como valor inicial da causa o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual será suportado pelos cinco autores da ação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1066 415/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010). (grifei) Eis por que, além do desprovimento do apelo do ora agravante, há de ser provido o apelo do agravado para reformar a sentença no sentido de condenar a parte exequente/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. 1 Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.