Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO DO AMARAL ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OAB/MA 5.775, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA OAB/MA 14.326, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6.395
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ADVOGADA: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES OAB/PE 38.343 ADVOGADO: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA OAB/MA 11.502 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826204-36.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Nascimento do Amaral, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a pretensão de recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que restou comprovada sua invalidez permanente para o exercício de sua atividade profissional, em decorrência de enfermidades de natureza ortopédica que o acometeram ao longo do vínculo laboral mantido com a empresa estipulante do seguro. Sustenta que a incapacidade foi reconhecida inclusive em âmbito previdenciário, com concessão de aposentadoria por invalidez, e que a prova pericial produzida nos autos confirma a existência de sequelas permanentes e definitivas. Afirma, ainda, que houve equívoco na valoração do conjunto probatório, especialmente no tocante à análise do nexo causal, defendendo que a moléstia apresentada possui relação com as atividades desempenhadas ou, ao menos, que há concausalidade entre os fatores laborais e o agravamento do quadro clínico. Argumenta que a perícia judicial seria incompleta, por não ter considerado adequadamente as condições ergonômicas do ambiente de trabalho, bem como por não ter realizado inspeção in loco. Sustenta, também, que mesmo na hipótese de afastamento da origem ocupacional da doença, há elementos nos autos que demonstrariam a ocorrência de acidente pessoal, apto a ensejar a cobertura securitária na modalidade de invalidez permanente por acidente, destacando que eventos como lesões decorrentes de prática esportiva se enquadram no conceito contratual de acidente. Por fim, pugna pela reforma integral da decisão, com o reconhecimento do direito à indenização securitária prevista na apólice, além da condenação das apeladas ao pagamento das verbas decorrentes. Em sede de contrarrazões, a seguradora apelada sustenta, em síntese, que o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial, demonstra de forma clara a inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades laborais desempenhadas. Argumenta que a doença possui natureza degenerativa e multifatorial, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura contratual previstas na apólice. Aduz, ainda, que a indenização securitária depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no contrato, notadamente a comprovação de que a invalidez decorre de acidente pessoal ou de doença ocupacional, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalta que a perícia judicial foi conclusiva ao afastar a origem ocupacional da lesão, razão pela qual não há fundamento para a reforma da sentença. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que não restou comprovado o nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades laborais exercidas, destacando que a prova pericial aponta para a natureza degenerativa da patologia, sem vínculo com o trabalho desempenhado. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os requisitos legais. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência de direito à indenização securitária por invalidez permanente, notadamente quanto à presença de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas, ou, ainda, à caracterização de acidente pessoal apto a ensejar a cobertura contratual. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código Civil, especialmente no que tange ao contrato de seguro, disciplinado pelo art. 757, segundo o qual “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Tal dispositivo evidencia que a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente previstos na apólice. No tocante ao ônus probatório, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de evento coberto pelo contrato e o nexo causal entre este e a invalidez alegada, ao passo que à parte ré compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora incontroversa a existência de incapacidade parcial e permanente, o ponto central reside na origem da patologia. Nesse aspecto, a prova pericial judicial assume papel de destaque, por se tratar de meio técnico idôneo para elucidação da matéria controvertida. O laudo pericial é categórico ao consignar que a enfermidade apresentada possui natureza degenerativa, de origem multifatorial, não ocupacional, afastando expressamente a existência de nexo causal ou mesmo concausal com as atividades desempenhadas. Ademais, registra que a patologia não decorre de acidente de trabalho, tampouco de doença ocupacional, sendo compatível com processos degenerativos próprios e fatores extralaborais. A alegação de que a perícia seria inconclusiva ou deficiente não merece prosperar. O expert nomeado pelo juízo analisou exames clínicos, documentação médica e realizou avaliação técnica adequada, apresentando conclusões fundamentadas e coerentes com os elementos constantes dos autos. A mera irresignação da parte com o resultado pericial não tem o condão de infirmar sua validade, sobretudo na ausência de prova técnica em sentido contrário que demonstre eventual equívoco substancial. No que se refere à tentativa de enquadramento da hipótese como acidente pessoal, igualmente não assiste razão ao recorrente. Ainda que se admita, em tese, a equiparação de determinadas situações a acidente para fins securitários, tal entendimento pressupõe a efetiva demonstração de evento súbito e externo apto a gerar a invalidez, o que não restou comprovado no caso concreto. Ao revés, a prova técnica aponta para a inexistência de evento acidentário, atribuindo a patologia a causas degenerativas e multifatoriais. De igual modo, a invocação da concausalidade não encontra respaldo probatório. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de que as atividades laborais contribuíram, ainda que de forma indireta, para o surgimento ou agravamento da enfermidade, o que foi expressamente afastado pela perícia judicial. Assim, inexistem elementos concretos que autorizem o reconhecimento de qualquer vínculo entre a condição clínica apresentada e o labor desempenhado. Nesse contexto, não estando caracterizado o risco coberto pelo contrato de seguro, inexiste obrigação da seguradora de indenizar. Com efeito, a cobertura securitária limita-se às hipóteses expressamente previstas na apólice, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva dissociada do conjunto probatório. No mesmo sentido, a responsabilidade da estipulante restringe-se às obrigações inerentes à contratação e ao repasse dos valores, não havendo nos autos qualquer indicativo de falha nesse aspecto que justifique sua responsabilização. O entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a orientação firmada nos precedentes colacionados aos autos, os quais, embora admitam a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, condicionam tal reconhecimento à efetiva comprovação do nexo causal, circunstância ausente na hipótese em exame. Diante desse cenário, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, porquanto amparada em adequada valoração do conjunto probatório e correta aplicação do direito.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator