Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844479-23.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRAGA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRAGA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE ambos qualificados na exordial, conforme fatos narrados na inicial.Alega o embargante, em síntese que ante a problemas financeiros tornou-se inadimplente junto à embargada de dívida proveniente de uma “Cédula de Crédito Comercial”, emitida em 30.04.2014, no valor nominal de R$861.523,39 (oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), objeto dos autos da execução 0835004-77.2021.8.10.0001.Argumenta que a grave situação em nível mundial causado pela COVID-19 tornou o contrato estabelecido pelas partes, excessivamente oneroso impossibilitando-o de cumprir com as parcelas assumidas face ao empréstimo.Com isso, vem a requerer que este juízo receba os embargos com efeito suspensivo, e julgue-os procedentes.Com a inicial vieram os documentos de ID nº 73278670 seguintes.É o breve relatório. DECIDO.Sem digressões jurídicas desnecessárias, constato que houve perda do objeto dos presentes embargos, ante a falta de interesse do executado no prosseguimento da execução.Em consulta à execução 0835004-77.2021.8.10.0001 verifica-se que durante o trâmite do processo, as partes chegaram a uma composição com a satisfação do débito objeto da execução. Nos termos da legislação processual civil a perda do objeto de determinada ação ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse.Nesse sentido, trago à colação:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021)Dessa forma, deve ser levado em consideração o fato novo ocorrido após a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC. Ante o conhecimento de tal fato, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da posterior perda do objeto (art. 485, inciso VI do CPC).ISTO POSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse posterior ao ajuizamento da presente ação.Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante as custas e honorários de sucumbência, este último, arbitrado no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.UMA VIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.São Luís, data do sistema. José Afonso Bezerra de LimaJuiz de Direito Titular da 4º Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)