Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA – MA21661 Ré (u): VIVO S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0801257-19.2021.8.10.0040 Autor (a): DARLON VITOR FERREIRA DE SA Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por DARLON VITOR FERREIRA DE SA em desfavor de VIVO S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que, foi informado acerca de débitos, porém afirma desconhecer tais débitos. Requer a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi concedido o pedido de antecipação de tutela. Citada a ré apresentou contestação na qual alega que as partes celebraram contrato relativo ao número (99) 99154-1505, vinculada à conta nº 0293610499. Sustenta que eventuais cobranças configuram mero exercício regular de direito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Porém, no caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Após exame detido dos autos, observo que a parte ré, em sua contestação, apresentou as faturas que comprovam o histórico de ligações (id nº 44006025, 44006979, 44006980, 44006981, 44006984, 44006986 e 44006987). Diante disso, considero legítimas as cobranças realizadas, uma vez que representam simples exercício regular de direito, tendo em vista a efetiva utilização dos serviços pela parte autora. Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a conduta praticada pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17de julho de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz