Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO E ASSINADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. A apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. IV. O contrato bem como as informações pertinentes não fica em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800663-53.2021.8.10.0121– SÃO BERNADO/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE RIBEIRO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca São Bernardo- MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: ’’Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94.’’ Sustenta a apelante que não há em que se falar em litigância de má-fé, pois não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Menciona que segundo a jurisprudência do STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não existiu no caso. Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 16709464. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, ID 18680924. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa. Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator