ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
ELOI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 10:34
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
31/10/2024, 11:30
Publicação
21/10/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em tempo, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição Id n° 126284959. Timon/MA,17 de outubro de 2024. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0807719-92.2022.8.10.0060 JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em tempo, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição Id n° 126284959. Timon/MA,17 de outubro de 2024. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0807719-92.2022.8.10.0060 JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:51
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:17
Custas
16/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:01
Recebimento
07/10/2024, 11:08
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:19
Remessa
30/08/2024, 09:12
Recebimento
16/08/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:32
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 5 dias. Timon/MA, 19 de julho de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0807719-92.2022.8.10.0060 JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 5 dias. Timon/MA, 19 de julho de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0807719-92.2022.8.10.0060 JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
23/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADA: ELÓI CONTINI (OAB/MA 16675-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSOANTE AS CONDIÇÕES FÁTICAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807719-92.2022.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16/05/2024 a 23/05/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADA: ELÓI CONTINI (OAB/MA 16675-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSOANTE AS CONDIÇÕES FÁTICAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807719-92.2022.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16/05/2024 a 23/05/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 14:20
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:19
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 16/12/2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0807719-92.2022.8.10.0060
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:11
Petição (Apelação)
15/12/2022, 11:04
Publicação
14/12/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807719-92.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por JOÃO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada. Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro de devedores e que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a autocomposição, ID 75039155. Contestação apresentada pela demandada, ID 77156772. Aduz a demandada que o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmado contrato com a cedente. E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada. Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial. A demandante apresentou sua réplica à contestação, ID 80755956. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. Em relação ao cadastro de consumidores, notadamente os de restrição de crédito, o CDC disciplina que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação à práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros. Assim, em tese, patente o dever de indenizar. Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ. SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em tela, é incontroverso que houvera a anotação em cadastro de devedores relativos ao contrato objeto da lide, ID 74962300, p. 4. Ocorre que é controvertida a legalidade do ato da inscrição do nome da parte autora no referido cadastro relativo ao inadimplemento contratual. Na documentação apresentada pelas partes, não se vê acostada a comprovação da devida comunicação prévia do devedor pelo órgão de cadastro. Nada obstante, a ré não trouxe documentação relativa a contratação em questão, como contrato de adesão, além do termo de cessão de crédito. Assim, in casu, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira. Por conseguinte, é notório que as empresas financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores. Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, conforme extrato apresentado. Assim, deverá ser levada em consideração a anotação em questão na mensuração do dano moral. Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito. A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85. A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor. O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si. As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente. Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que embase o ato. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) desconstituir o débito originário do contrato n. 60611572/919670205, no valor de R$ 2.248,50 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 21 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
21/11/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:13
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:31
Publicação
31/10/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO DA CRUZ SANTANA DOS SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado: ELOI CONTINI OAB: RS35912 Endereço: MARQUES DO HERVAL, 1344, 6 ANDAR, CENTRO, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95020-260 DESPACHO Em virtude da apresentação espontânea de contestação, entende-se prejudicado o ato conciliatório.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0807719-92.2022.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do art. 350 do CPC. Timon/MA, 14 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:33
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:50
Publicação
02/09/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))