Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: ANTONIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0806335-28.2020.8.10.0040 PARTE
11/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 07:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Santos da Costa Advogados: Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286)
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonia Santos da Costa interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar nº 0806335-28.2020.8.10.0040, ajuizada contra o Itaú Unibanco S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 48094174920160411 que, segundo alega, não realizou, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual requer o cancelamento do contrato, com a repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 21579742. Em suas razões recursais de ID 21579745, a apelante aduz, em síntese, que a sentença de origem merece reforma, vez que o contrato e documentos correlatos são inválidos e que a simples alegação de que o empréstimo foi realizado mediante transação eletrônica não desobriga a parte ré de comprovar a regularidade da contratação. Assevera que, em sendo reconhecida a ocorrência de ato ilícito, a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, com a condenação do recorrido em danos morais e materiais, nos termos da inicial. Nas contrarrazões de ID 21579748, a parte apelada sustenta, em suma, que a sentença merece ser mantida, pois o contrato só pode ser concluído mediante digitação correta da senha do cartão, que equivale a assinatura de punho, realizada de forma eletrônica e mais precisa. Afirma que o recurso, além de genérico, debate pontos incontroversos, pois a parte aderiu e gozou do empréstimo, conforme apontado pelo juízo a quo, o que gerou depósito bancário efetivamente comprovado, justamente na conta de recebimento de valores, com indicativo de saque do valor recebido. Destaca ser inconteste nos autos que a parte passou anos sofrendo os descontos, contudo não reclamou da falha na prestação do serviço. Logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica, porque quem sente dor reclama imediatamente e não espera que a somatória dos descontos se torne aparentemente astronômica. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém não opinou quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 21979309). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. A presente apelação é sustentada na alegação de que a contratação do empréstimo indicado na inicial é fraudulenta e, assim, cabível a indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou à petição inicial extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 21579689), no qual se observa a existência dos descontos relativos ao contrato impugnado. Todavia, a requerente não fez juntada de um extrato bancário relativo ao período contratado, a fim de comprovar as alegações de não recebimento do numerário. Por outro lado, o banco réu anexou à contestação diversos documentos relativos à contratação (IDs 21579700 e 21579700), destacando-se o extrato bancário da autora, que demonstra o recebimento do valor de R$ 915,04 (novecentos e quinze reais e quatro centavos), conforme o ID 21579703. Assim sendo, a instituição financeira conseguiu comprovar a contratação discutida, de modo a demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, não merece prosperar a alegação de que o banco não trouxe aos autos nenhum contrato contendo a assinatura da autora, porquanto o que se constata a partir do acervo probatório dos autos é que houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela requerente, por meio do caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoais, como provam os documentos juntados no ID 21579703, não havendo que se falar em falha ou defeito na prestação do serviço e nem no dever de indenizar. Ora, não pode a apelante atribuir a responsabilidade por tais operações financeiras ao banco apelado, porquanto a ela incumbe o dever de guarda do cartão e de manutenção do sigilo da senha. A autora teria melhor sorte caso comprovasse que o banco requerido forneceu a senha a terceiro, ou que um de seus funcionários a tivesse furtado, ou, ainda, que outrem a tivesse obtido em decorrência da falta de segurança do sistema de informática do banco etc. É notório que os saques e empréstimos feitos em caixas eletrônicos, como o caso ora discutido, somente podem ser efetuados através de cartão magnético e com o pleno conhecimento de senha numérica e alfabética, esta de conhecimento e responsabilidade pessoal exclusiva do cliente bancário, ou, com mais segurança ainda, quando realizado por biometria com a impressão digital do cliente, o que demanda sua presença no caixa eletrônico. Assim, as provas coligidas aos autos demonstram que a operação foi feita, independentemente de autorização ou não da requerente, por pessoa que estava na posse do cartão e com a senha fornecida por ela, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Também não deve subsistir o pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, uma vez que, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que, em se tratando de crédito contratado por meio de caixa eletrônico, todas as informações são repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após a leitura das instruções repassadas no visor. Assim, correta é a decisão de base no sentido da improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou o contrato de empréstimo e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo que se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos materiais e morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. Sobre o assunto, assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 767-85.2011.8.10.0038 (37.393/2012 - João Lisboa. Quarta Câmara Cível. Acórdão nº 131.131/2013. Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. j. 25/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I — Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II — Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III — Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV — Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. (...) VI — Agravo de instrumento provido. (AI 0801157-63.2016.8.10.0000, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/06/2018) Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, segundo a regra do art. 373, I, do CPC, tampouco havendo violação à tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806335-28.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
10/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 13:34
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:42
Publicação
31/10/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: ANTONIA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), ISRAEL DIAS OLIVEIRA (OAB 13592-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 18 de outubro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. ANNA CLARA FONSECA ROMA Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0806335-28.2020.8.10.0040 PARTE
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 10:47
Petição (Apelação)
12/10/2022, 11:47
Publicação
02/10/2022, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Torno sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806335-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA SANTOS DA COSTA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIA SANTOS DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a)
29/09/2022, 00:00
Improcedência
26/09/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:09
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:19
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:19
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:40
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:59
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:44
Publicação
31/05/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, por todo teor da DECISÃO ID 45846350 abaixo transcrita: DECISÃO A requerida informou nos autos o falecimento da parte autora e pediu a regularização do polo ativo da demanda. Nesse sentido, estabelece o artigo 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Diante das disposições supra, suspenso o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses. Determino ao patrono da autora que prove o óbito dela, caso tenha ocorrido, bem como para que habilite o espólio/sucessor/herdeiros da demandante e manifestem interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, no prazo de 3 (três) meses. Dê-se ciência pessoal sobre o contido deste despacho ao espólio/sucessor/herdeiros dos autores através de carta de intimação, com AR, que deverá ser encaminhada para o endereço indicado na inicial. Ficam as partes cientes de que o não atendimento ao contido neste despacho implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Expedientes necessários. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Quinta-feira, 27 de maio de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806335-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA SANTOS DA COSTA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIA SANTOS DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a)
28/05/2021, 00:00
Morte ou perda da capacidade
18/05/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:12
Publicação
04/02/2021, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ISRAEL DIAS OLIVEIRA - MA13592, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806335-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA SANTOS DA COSTA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIA SANTOS DA COSTA, por Advogados do(a) Vistos em Correição. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento. O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima. Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 8 de janeiro de 2021. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
29/01/2021, 00:00
Mero expediente
08/01/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:58
Documento (Certidão)
07/01/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:15
Petição (Contestação)
04/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 13:05
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:05
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))