Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outros
Apelado: Antônio Pereira da Silva Advogado: Jayron Pereira dos Santos (OAB/PI n.º 8969) Procurador de Justiça: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. ANALFABETO. CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATO JUNTADO. VALOR DEVIDAMENTE CREDITADO E SACADO PELO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0801973-79.2020.8.10.0105
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;” Em suas razões recursais, a Apelante alega que “objeto da demanda judicial trata-se da operação nº 865841769, da linha de crédito BB CREDITO 13º SALÁRIO (com débito em conta-corrente), realizado no dia 15/03/2016, contratado via caixa eletrônico (TAA), onde foi solicitado o valor de R$ 255,98, sendo convencionado os pagamentos em 01 parcela de R$ 375,38”, sendo o crédito disponibilizado no mesmo dia da contratação. Sustenta que a contratação é regular, conforme faz prova os documentos anexados à contestação. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento (id 19499865). Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando há entendimento firmado sobre a matéria. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante e instituição bancária. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Em conformidade com o artigo supra, o Apelante juntou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente do apelado, bem como o extrato do contrato de antecipação de décimo terceiro (ora vergastado), realizado via autoatendimento, onde se concretiza com a utilização do cartão magnético e uso de senha pessoal. Juntou ainda, o Apelante, o extrato da conta-corrente do autor onde consta o valor devidamente creditado, bem como seu saque. Ressalta-se que não há nenhuma alegação de perda ou extravio do cartão magnético do autor, mantendo-se inerte a defesa sobre produção de provas a rechaçar a legalidade do contrato juntado, tal como eventual utilização indevida do cartão magnético e senha por terceiro. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”, como dito alhures, tese não arguida pela defesa. Destarte, não há que se falar em ilegalidade na contratação, pois embora o contratante seja analfabeto tal não lhe retira a capacidade civil. Nesta esteira de entendimento, colaciono o aresto desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO – PROCEDIMENTO COMUM AO CONSUMIDOR – ANALFABETISMO QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL – VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR – VALIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A condição de analfabeto não retira do consumidor a capacidade para a realização dos atos da vida civil, sobretudo quando realiza saques via terminal de atendimento eletrônico, não lhe sendo impossível, portanto, contrair empréstimo sob esta modalidade, ainda mais quando o montante financeiro fora depositado em sua própria conta bancária. II – Recurso desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800249-93.2019.8.10.0034, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, em sua totalidade para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art. 85, §11º, CPC), restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição deste recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator