Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Silviia Fiquene Lustosa de Oliveira
Apelado: Pedro Dutra da Costa Advogado: Dr. Cleres Mário Barreira Lobato – OAB-PI 10263-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802805-87.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (nos autos da ação de cobrança de mesmo número, proposta por Pedro Dutra da Costa), que julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos administrativos temporários, declarando prescritas as parcelas do FGTS anteriores a 31.05.2013; e condenar o ente público ao pagamento do FGTS ao autor. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o apelante aduz merecer a demanda análise conforme a Lei n. 6.915/1997, o que legitimaria os contratos de prestação de serviço por prazo determinado, para os professores, deste que não ultrapassasse 4 (quatro) anos, afastando o regime celetista que autorizasse o direito ao FGTS. Questionando os índices de correção monetária e juros moratórios e defendendo, subsidiariamente, a aplicabilidade da Súmula 363 do TST, o apelante aduz que os valores apurados devem ser sobre a evolução salarial da parte autora e não com base na última remuneração e reclama da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, já que se trata de sentença ilíquida. Daí requerer provimento ao recurso para reformar a sentença. Sem que houvesse contrarrazões da parte contrária, conforme atesta controle de expedientes do Pje, a Procuradoria Geral de Justiça foi instada a se manifestar, abstendo-se, todavia, de opinar, por entender ausente o interesse público tutelável. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, inciso V, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por não haver compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A pretensão recursal deduzida merece acolhida. Isso porque, da análise dos autos, apesar de o juízo a quo acolher a tese de nulidade do contrato firmado com o Estado do Maranhão, demonstrou-se, ao reverso, foi a contratação temporária do apelado, pautada na Lei Estadual n. 6.915/97, alterada pela Lei 10.206/2015 (Id. 44992187 - Pág. 15) e realizada dentro do prazo legal de prorrogação, afastando o alegado direito ao recolhimento do FGTS, típico do regime celetista e devido apenas nos casos de contratação nula, segundo o STF. Com efeito, segundo a inicial, o autor celebrou contrato temporário com o Estado do Maranhão, com o prazo inicial de 1 (um) ano, mas que foi prorrogado (Id. 44992187 - Pág. 17/19), dentro do lapso temporal previsto em lei, que foi de 4 anos. Daí denotar-se que contratação citada não importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período, tendo em vista que vigorou dentro do prazo legal, não havendo sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento. É dizer: a contratação temporária do apelado, para exercer a função Professor, durou de 01/06/2012 até 31/05/2016, tendo como fundamento o art. 37, IX da CF/88 e o art. 2º, VII da Lei Estadual 6.915/971, que assim prevê:: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII - admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e cursos de educação profissional, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados; (Alterado pela Lei nº 9.338, de 28 de fevereiro de 2011.) Vê-se, pois, que prestou serviços por menos de 4 anos, enquanto que o art. 4º, § 1º da Lei Estadual 6.915/972 permite que haja prorrogação dos contratos de trabalho temporário de professores até o limite de 4 (quatro) anos. Litteris: Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 2º. (...) § 1º Nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados, desde que não ultrapassem a quatro anos. Ora, se a lei previu a possibilidade de prorrogação pelo prazo máximo de 4 anos para os professores, não há falar-se em nulidade na contratação, tampouco perpetuidade do contratado no mesmo cargo, para ensejar a condenação requerida. Com efeito, contrário ao entendimento firmado no decisum recorrido, observando a regra do supracitado dispositivo legal e verificando restar provado que o vínculo do recorrido com o ente público apelado perdurou por dentro do lapso temporal de 4 (quatro) anos (01/06/2012 até 31/05/2016), não há que se falar em descaracterização do caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para a validade do contrato temporário, tampouco em nulidade da relação jurídica firmada entre a parte recorrida e o recorrente a ensejar o direito ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, daí porque merece provimento o recurso interposto. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 4.266/08. TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF. DISTINGUISHING. ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". Recurso desprovido. (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recurso inominado – Ação proposta por professora de educação básica estadual, com a pretensão de receber FGTS – Contrato temporário ou por tempo determinado – Regime jurídico próprio – Inexistência de previsão legal de recolhimento de FGTS – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10023141020218260407 SP 1002314-10.2021.8.26.0407, Relator: Paolo Pellegrini Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 18.185/09. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO. CONTRATO FIRMADO E PRORROGADO EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. - A Lei Estadual nº 18.185/09, que regula a contratação temporária no âmbito do Estado, foi objeto de análise pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, esta Corte cuidou de modular os efeitos de sua decisão, de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 03 anos contados da publicação do acórdão, que ocorreu em 01/02/2018 - A condição imposta para estar incluído entre os contratos convalidados pela decisão do Órgão Especial do TJMG, o instrumento deverá ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia - No caso, como o contrato da autora foi renovado apenas pelo período permitido em lei para a área da defesa social, deve ser reconhecida a validade da contratação, incluindo-se na regra de convalidação - Sendo válida a contratação, a autora faz jus aos direitos previstos na lei de regência e no instrumento de contratação, dentre os quais não se encontra o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é devido apenas aos contratados cujo pacto tenha sido declarado nulo, nos termos do RE nº 765.320/MG. (TJ-MG - AC: 10000211894910001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) No pormenor, bem ponderou o Estado do Maranhão (grifos originais): [...] cumpre salientar que, consoante os artigos 2º e 4º da Lei Estadual n. 6.915/1997, as contratações de professores poderão | www.pge.ma.gov.br ter duração de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que respeitado o limite máximo de 4 anos: Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VII - admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para ofcinas pedagógicas e cursos de educação profssional, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados; (Alterado pela Lei nº 9.338, de 28 de fevereiro de 2011.) * * * Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: II - doze meses, nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 2º. §1º No caso dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapassem quatro anos. Portanto, no caso de contratação temporária de professores, o prazo inicial do contrato será de doze meses, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse 4 (quatro) anos. No caso em tela, o vínculo permaneceu dentro do limite legal de 04 anos, vide, por exemplo, fchas fnanceiras anexadas juntos à contestação, Id 21862505. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da relação jurídica frmada entre a parte autora e o Estado do Maranhão e, por consequência, os valores de FGTS são indevidos Afinal, a legislação estadual que rege a matéria, a qual permite a prorrogação da contratação temporária de professores pelo período máximo de 4 (quatro) anos, que foi justamente o tempo de seu contrato, autoriza a validade da relação jurídica travada entre as partes, ora litigantes. Do exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” e “b”, do CPC, para, reformando da sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR