Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KEYLA HELEN FERNANDES DE MENESES Advogado do(a)
RECORRENTE: ELZA MARIA DA SILVA SILVA - MA20208-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA DEFINIDA PELA LEI N. 6.194/1974 – CONFORMIDADE COM A SÚMULA 474 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia para a sua conclusão. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. considerando que a data do fato é anterior ao julgamento do REX nº 839314 e 631240. 3. Vítima de acidente automobilístico do qual sofreu debilidade com perda anatômica e funcional da coxa direita, de caráter incurável., conforme laudo IML anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74. 4. Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 5. A decisão monocrática analisou com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente. Assim, na cobrança do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 6. Sentença de base que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) que corresponde a proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 70% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei).para pagamento do seguro DPVAT em relação à lesão sofrida. 7. Assim, a sentença de mérito proferida na origem, determinando o pagamento pela recorrente, do valor do seguro deve ser mantida integralmente, uma vez que está em conformidade com a tabela anexa regida pela Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. 8. Juros de mora que passam a fluir da data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802082-34.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos. Impedimento legal do Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 27 de outubro de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.