Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800996-18.2022.8.10.0073 Autor(s): ERICLEIA CANTANHEDE SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação previdenciária, com pedido liminar, ajuizada por ERICLEIA CANTANHEDE SILVA em desfavor do INSS, objetivando o recebimento de auxílio-maternidade. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação em que defende a não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pretendido e juntou documentos. Réplica às fls. ID 73544489. Instados a especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido. Já a parte ré não se manifestou. Posteriormente, a parte autora atravessou petição de desistência noticiando ter recebido o benefício administrativamente. Em seguida, a parte ré atravessou petição informando a impossibilidade de comparecimento à audiência designada e pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto, pois o benefício teria sido concedido administrativamente e juntou documentos. Instada a se manifestar acerca da alegação da parte ré, a parte autora reiterou o pedido de desistência. Em audiência realizada no dia 17/10/2023, ausente a parte ré, a parte autora reiterou o pedido de desistência. É o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se observa, a parte autora pretende, com a presente demanda, que o réu seja compelido a pagar o benefício de auxílio-maternidade, indeferido administrativamente. De início, deixo de acolher o pedido de extinção por desistência, pois não foi oportunizado à parte ré manifestar-se acerca da concordância. Não obstante, as partes noticiaram o pagamento administrativo do referido auxílio depois do ajuizamento da ação, tendo a ré, inclusive juntado documentos comprobatórios. Com efeito, entendo pela falta superveniente do interesse de agir ante a constatação da ausência de necessidade da medida pretendida e que motivou o ajuizamento da demanda. Ressalto que as condições da ação devem estar presentes durante todo o trâmite processual, o que deixou de ocorrer no caso dos autos, implicando na perda do objeto. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas por tratar-se a parte ré de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Serve como mandado/ofício. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA