Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800606-35.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº º 815238854, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 78500613, juntando o contrato celebrado entre as partes. Réplica em ID. 79735382. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Silva de Oliveira Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA n. 21.357-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800606-35.2021.8.10.0121 Referência: Proc. n. 0800606-35.2021.8.10.0121 – Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA
Trata-se de apelação interposta por Ana Silva de Oliveira nos autos da ação anulatória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0800606-35.2021.8.10.0121 — proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado —, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito ao indeferir a petição exordial. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo a quo, indeferiu a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimada para emendar a inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência ou documento equivalente, além de procuração ad judicia devidamente preenchida (ID 15112059). Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando cumpriu parcialmente a ordem e que, em relação aos demais aspectos, havia solicitado dilação de prazo ante a dificuldade de contato entre advogado e representado. Contrarrazões, em que a instituição bancária requereu o improvimento do apelo diante da inércia da requerente em cumprir a ordem judicial (ID 15112070). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito do apelo, contudo, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte recorrida relativas à: a) impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante; e b) ausência de interesse de agir pela não comprovação de ter sido a pretensão resistida pela parte adversa. Observo que, em vista de consubstanciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (justiça gratuita), a parte autora, em sua exordial, afirmou que não possui condições de arcar com as despesas do ajuizamento da presente demanda sem que haja prejuízo à sua subsistência. Corroborando a alegação, abstraio da inicial que a requerente é idosa aposentada, com proventos de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de acordo com extrato carreado sob (ID 15112047) expondo sua situação de carência. Sendo assim, diante da conjuntura fática e dos documentos colacionados aos autos, tenho por comprovada a hipossuficiência da parte apelante, de modo que merece ser mantido o benefício anteriormente concedido. Nesse viés, reproduzo precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada. III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. IV. Apelo conhecido e provido (TJ-MA, Apelação cível 00010718720158100024 (MA 0039142019), Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/7/2019, DJe 31/7/2019). Concernente à alegada ausência de condição da ação (interesse de agir), friso não existir, in casu, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de comprovação de que a pretensão da parte autora tenha sido resistida pela parte adversa, máxime em sede de tentativa administrativa de resolução do conflito, para que se possa acionar o Poder Judiciário. Não obstante se reconheça a importância da tentativa de solução consensual, não pode dela ser dependente o acesso ao Judiciário, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc. XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Noutras palavras, vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de prévia reclamação administrativa, seja com a própria contraparte, seja por meio de mecanismos como o sítio eletrônico consumidor.gov —, é desarrazoada por não ser esta condição da ação ou pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corrobora essa conclusão o fato deste Tribunal de Justiça possuir entendimento no sentido de que a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que a prévia tentativa administrativa de solução da contenda não se traduz em condição de admissibilidade para a propositura do feito. Nesse sentido, os julgamentos proferidos no agravo de instrumento n. 0812802-12.2021.8.10.00001, no agravo interno em apelação cível n. 0804454-34.2020.8.10.00342 e na apelação cível n. 0801767-23.2019.8.10.00983. Não merecem guarida, então, as preliminares avençadas, pelo que as rejeito, passando à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3194 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em comento reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, com o indeferimento da petição inicial, deu-se de forma equivocada, uma vez que o Juízo de base não levou em consideração a observância, pela recorrente, das formalidades contidas no art. 319 do CPC, além de não ter concedido a dilação de prazo solicitada para o cumprimento das determinações. Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão ao recurso, embora o polo apelado tenha defendido a preservação da sentença. Chego a essa conclusão porque este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se faz necessário que a petição inicial seja emendada ou complementada com a juntada de comprovante de residência ou mesmo instrumento procuratório atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada, visto que todos os documentos carreados à exordial pela parte autora presumem-se autênticos até que sobrevenha impugnação pela parte adversa. Reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 - Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 11 a 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe m 25/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, não há razão para a determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada do referido documento atualizado, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal. II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a parte autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado (TJMA – AC 0000796-71.2016.8.10.0035 - Relator: Des. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na sessão virtual ocorrida entre 29/7/2021 a 5/8/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 9/8/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0245532020, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/2/2021, DJe em 26/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação cível n. 0802633-10.2020.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 15/3/2021) Ademais, em que pese o Juízo de primeiro grau ter consignado na sentença que a parte autora permaneceu inerte quando intimada para emendar a inicial, ocasião em que teria sido viabilizada oportunidade para o saneamento do vício apontado (ausência de documentos), noto que o polo ativo havia protocolado petição intermediária sob ID 15112057, em 29/7/2021, antes mesmo da decisão que indeferiu a inicial, solicitando a reconsideração do despacho que determinou a emenda referida, além da dilação do prazo para cumprir as determinações, o que denota, também nesse aspecto, o equívoco cometido pelo Juízo sentenciante por ocasião da prematura extinção da demanda. Por fim, noto que a boa-fé e a cooperação da parte autora foram consubstanciadas nos documentos protocolados sob (IDs 15112062 e 15112063) em que carreou os documentos requisitados pelo Juízo a quo, demonstrando que o requerimento de dilação do prazo foi dotado de razoabilidade. A sentença, assim, merece ser reformada. Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a triangulação da relação processual e a respetiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto — rechaçando as preliminares suscitadas pela parte recorrida —, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de ser dado regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator ___________________________________________________________________________________________________________________ 1[…] Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial […] (TJ-MA, Agravo de instrumento n. 0812802-12.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 28/10/2021). 2 (…) 2. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (…) (TJ-MA, Agravo intento na apelação cível n. 0804454-34.2020.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 14/10/2021, DJe em 18/10/2021). 3 (…) I. A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II. Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa […] (TJ-MA, Apelação cível n. 0801767-23.2019.8.10.0098, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 30/8/2021 a 6/9/2021, DJe em 9/9/2021). 4Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.