Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA (OAB/MA 19401-A)
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: LUÍS ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA 23223-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CIVIL Nº 0805586-92.2021.8.10.0034
Trata-se de ação em que o autor pretende indenização por danos morais em razão de lhe ter sido feito cobrança referente a valores não contratados. II. Não há nos autos fatos que demonstrem o acolhimento dos danos morais tais quais exprimiu a sentença de base, em verdade, o caso em tela caracterizou-se como mero aborrecimento, de modo que não houve repercussão na esfera extrapatrimonial da Apelante, justificando assim a aplicação de indenização por danos morais. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805586-92.2021.8.10.0034, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 20 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, afirma a parte ora Recorrente que no dia 10 de julho de 2020, resolveu comprar um aparelho de celular modelo Samsung A10S 32GB e duas bolas de arames, então dirigiu-se até uma loja do Réu localizada na Rua Afonso Pena, Centro, na cidade de Codó (MA). Declara que ao chegar à loja a autora adquiriu o aparelho celular à vista no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) conforme nota fiscal e comprovante de pagamento anexos. As bolas de arames, no entanto, foram compradas a prazo, no cartão Cred Nosso (cartão este do próprio Grupo Mateus) e dividida em 05 (cinco) parcelas de R$ 65,96 (sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) mais encargos do cartão. Acentua que, logo no pagamento da primeira parcela, a Recorrente se deparou com o débito de R$ 166,85 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e sempre que ia efetuar o pagamento, questionava tal valor. O Recorrido, por sua vez, ao se deparar com o erro, passou a anotar de caneta mensalmente nas faturas o valor correto do débito, ou seja, R$ 71,95 (setenta e um reais e noventa e cinco centavos), e vinha fazendo o cancelamento do valor todo mês. Pontua que ao finalizar o Pagamento das 05 (cinco) parcelas, a Demandante passou a receber cobranças diariamente em seu número de telefone, o que causou aborrecimento, fazendo com que a mesma procurasse novamente o Grupo Mateus para resolver o problema, chegando lá, ela obteve a informação de que foi inserida em seu cadastro ERRONEAMENTE, uma compra de outra cliente do grupo por nome Maria José Coqueiro. Ocorre que, segundo aduziu, até a data da propositura da demanda, as cobranças via ligação telefônica ainda persistem, o que constrange a Recorrente, já que sempre pagou seus débitos em dia. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que o Recorrido fosse obrigado a suspender as cobranças indevidas até que seja concluído o presente, e no mérito o cancelamento de qualquer débito no nome da Autora, uma vez que faz prova da quitação de todos os débitos perante o requerido e sua condenação ao pagamento à autora de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais causados. O juízo de base julgou da seguinte maneira, verbis:
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento do débito, vez que assim já procedido no âmbito administrativo, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Irresignada, interpôs recurso de apelação em que pede pelo conhecimento e provimento do mesmo, para que seja reformada a sentença de base no sentido de reconsiderar a aplicação de danos morais, tendo em vista, que como aduz a Apelante, houve comprovada ilegalidade por parte do Recorrido e que foram gerados enormes transtornos ao seu direito de personalidade. Contrarrazões interpostas pelo Apelado em que pede pela manutenção do pronunciamento de base (ID 21853340). Sem interesse Ministerial. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente verifico que é evidente a relação consumerista entre as partes, sendo aplicável ao presente caso os dispositivos legais presentes no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação em que o autor pretende reformar sentença de base na qual julgou-se improcedentes os seus pedidos quanto a aplicação de indenização por danos morais. Em análise dos autos, percebe-se que de fato o Autor foi cobrado indevidamente, tendo em vista que o Apelado não demonstrou a devida contratação. Contudo, apesar de evidenciada a falha na prestação de serviços, não se verifica o dever de indenização por danos morais. Ocorre que não há nos autos fatos que demonstrem o acolhimento dos danos morais, tal qual exprimiu a sentença de base, em verdade, caracterizou-se como mero aborrecimento, de modo que não houve repercussão na esfera extrapatrimonial da Apelante, justificando assim a aplicação de indenização por danos morais. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017). Não existindo nenhuma das hipóteses acima mencionadas, não há como se falar em abalo moral, pois esses pequenos dissabores que se limitam a indignação da pessoa não configuram dano moral. Nesse mesmo sentido há jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES, CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) No presente caso, em que pese os infortúnios sofridos pelo recorrente, o evento danoso limitou-se a causar prejuízos de ordem material ao ora recorrente, sem lhe violar bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. Portanto, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, que teve seu veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique compensação pecuniária. 4. Recurso desprovido. (ApCiv 0001131-66.2015.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00049959520178100102 MA 0251822018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00) Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. Por tais motivos, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º c/c 11º), ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator