Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GREGORIA VIEGAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802538-76.2018.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente, devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 523 e ss, do CPC, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual. Altere-se a classe processual do presente feito, junto ao sistema PJe, para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, dispensada tal providência, caso já registrada. Deixo de determinar que a parte autora recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, haja vista restar demonstrado que litiga sob o pálio da assistência judiciária. 3. Assim, na forma dos artigos 513, § 2º e 523, caput do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado pelo autor, acrescido de custas, se houver, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareço que sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo arbitrado, voltem os autos conclusos. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput do CPC, deverá ser certificado nos autos o decurso do referido prazo e o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme § 1º do mesmo artigo. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 7. Neste sentido, em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, após certificar-se nos autos quanto a sua tempestividade, façam os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo, certifique-se nos autos o decurso do prazo para a apresentação da impugnação do executado e proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do Item 08 infra. 8. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada no montante do quantum debeatur atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §§ 1º e 3º c/c art. 835, inciso I e 854, todos do Código de Processo Civil. 9. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado por meio do Sistema Bancen-jud, intime-se o Executado, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado, via DJe, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (arts. 272 e 273, 854, §2, CPC), para tomar conhecimento da constrição, e, querendo, oferecer impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 5(cinco) dias, para arguir de forma exclusiva às matérias previstas no art. 854, §2 do Código de Processo Civil. 10. Oferecida impugnação pelo(a) Executado(a) a indisponibilidade de ativos financeiros, voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 11. Decorrido in albis o prazo para manifestação ou esta restando rejeitada, por ato ordinatório, convole-se a indisponibilidade em penhora, para tanto, transfira-se os valores bloqueados para o Banco do Brasil S/A, em conta vinculada ao processo e ao juízo da execução, e acoste-se aos autos as peças extraídas do próprio sistema (Bacen-jud), a saber, recibos de protocolo de bloqueio e transferência dos valores constritos, os quais servirão como Auto de Penhora, na linha de precedentes do STJ[1] e nos termos do art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Por fim, caso restem frustradas as tentativas de constrição de bens do executado, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para indicar bens do executado passíveis de penhora, discriminando os respectivos endereços para as diligências ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. 13. Após, apresentada manifestação ou decorrido o prazo arbitrado, voltem os autos conclusos. 14. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. PINHEIRO, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] REsp nº 1220410 / SP (2010/0191973-0 - RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO