Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaExecução Fiscal
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara �nica da Comarca de Dom Pedro
Partes do Processo
MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Autor
F M DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES
OAB/PI 9154·CPF·Representa: Autor
NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
OAB/PI 7525·CPF·Representa: Autor
ANDRE AGUIAR DA COSTA
OAB/MA 10720·CPF·Representa: Autor
ERIC TEIXEIRA LIMA
OAB/PI 7226·CPF·Representa: Autor
ALEX AGUIAR DA COSTA
OAB/MA 9375·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Com efeito suspensivo
06/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:03
Petição (Apelação)
16/04/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: F M DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444, ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226, LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI9154, MAIRA MELO CAVALCANTE - PI7702, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - PI7525, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, STHEFANNIE FURTADO PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES - PI7279, TIAGO LIRA PONTES - CE19852, VIRGINIA GOMES DE MOURA - PI3551 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000170-04.2013.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por F. M. de Sousa nos autos da execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL, na qual se suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teriam sido praticados atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao prazo legal, havendo inércia da exequente. Requer, ao final, a extinção da execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, dentre as quais se insere a prescrição, razão pela qual deve ser conhecida, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após a suspensão do processo por um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sobrevém o arquivamento dos autos e o transcurso do prazo prescricional sem a prática de atos executivos eficazes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que o termo inicial da contagem do prazo ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, bem como que a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são causas interruptivas do prazo prescricional intercorrente. No caso concreto, verifica-se que o executado foi regularmente citado em 06/05/2013 (fl. 15 do id. 47470932), afastando, desde logo, a alegação de ausência de impulso inicial do feito. Posteriormente, em 2017 (fl. 12 do ID. 47470934), houve constrição de valores por meio do sistema BacenJud, circunstância que evidencia a localização de patrimônio e constitui ato executivo apto a interromper eventual curso de prescrição intercorrente. Além disso, após a rejeição de exceção anteriormente oposta (fl. 09 do ID. 47470960) e a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito (fl.14 do id. 47470960), o que ocorreu em 07/06/2019, data esta que considera-se como o início da suspensão do processo por um ano para início da contagem quinquenal da prescrição intercorrente, tem-se que, antes mesmo do decurso do prazo quinquenal projetado, a exequente formulou pedido de penhora de bens imóveis em 05/11/2024, o qual foi efetivamente cumprido, conforme certidão da oficial de justiça, com a lavratura do respectivo termo de penhora (ID. 146778566). A efetivação da penhora sobre bem imóvel constitui ato constritivo idôneo e suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o valor anteriormente bloqueado, porquanto a lei não estabelece patamar mínimo para que a constrição seja considerada eficaz para tal finalidade. Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Importante ressaltar que a prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: o decurso do prazo legal e a inércia da exequente. No presente caso, não se verifica inércia, pois houve a prática de atos executivos úteis dentro do lapso temporal previsto na legislação, notadamente a constrição de valores e, posteriormente, a penhora de bem imóvel, o que demonstra a continuidade da atividade executiva e impede o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, não se configurou o transcurso do prazo prescricional sem a adoção de medidas efetivas pela exequente, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente. No que concerne ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sua apreciação resta prejudicada, uma vez que não houve a extinção da execução. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, TEMA 1.229, à luz do princípio da causalidade, tem afastado a condenação da Fazenda Pública em honorários na hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, entendimento que reforça a improcedência do pleito.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito-a, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção da penhora já efetivada. Expeça-se mandado para a realização de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá a parte executada ser intimada da respectiva avaliação, na forma do art. 841 do CPC, podendo exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, os direitos que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de penhora. Com o retorno da diligência pela oficiala de justiça, intime-se, também, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: F M DE SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444, ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226, LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI9154, MAIRA MELO CAVALCANTE - PI7702, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - PI7525, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, STHEFANNIE FURTADO PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES - PI7279, TIAGO LIRA PONTES - CE19852, VIRGINIA GOMES DE MOURA - PI3551 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000170-04.2013.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por F. M. de Sousa nos autos da execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL, na qual se suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teriam sido praticados atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao prazo legal, havendo inércia da exequente. Requer, ao final, a extinção da execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, dentre as quais se insere a prescrição, razão pela qual deve ser conhecida, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após a suspensão do processo por um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sobrevém o arquivamento dos autos e o transcurso do prazo prescricional sem a prática de atos executivos eficazes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que o termo inicial da contagem do prazo ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, bem como que a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são causas interruptivas do prazo prescricional intercorrente. No caso concreto, verifica-se que o executado foi regularmente citado em 06/05/2013 (fl. 15 do id. 47470932), afastando, desde logo, a alegação de ausência de impulso inicial do feito. Posteriormente, em 2017 (fl. 12 do ID. 47470934), houve constrição de valores por meio do sistema BacenJud, circunstância que evidencia a localização de patrimônio e constitui ato executivo apto a interromper eventual curso de prescrição intercorrente. Além disso, após a rejeição de exceção anteriormente oposta (fl. 09 do ID. 47470960) e a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito (fl.14 do id. 47470960), o que ocorreu em 07/06/2019, data esta que considera-se como o início da suspensão do processo por um ano para início da contagem quinquenal da prescrição intercorrente, tem-se que, antes mesmo do decurso do prazo quinquenal projetado, a exequente formulou pedido de penhora de bens imóveis em 05/11/2024, o qual foi efetivamente cumprido, conforme certidão da oficial de justiça, com a lavratura do respectivo termo de penhora (ID. 146778566). A efetivação da penhora sobre bem imóvel constitui ato constritivo idôneo e suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o valor anteriormente bloqueado, porquanto a lei não estabelece patamar mínimo para que a constrição seja considerada eficaz para tal finalidade. Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Importante ressaltar que a prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: o decurso do prazo legal e a inércia da exequente. No presente caso, não se verifica inércia, pois houve a prática de atos executivos úteis dentro do lapso temporal previsto na legislação, notadamente a constrição de valores e, posteriormente, a penhora de bem imóvel, o que demonstra a continuidade da atividade executiva e impede o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, não se configurou o transcurso do prazo prescricional sem a adoção de medidas efetivas pela exequente, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente. No que concerne ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sua apreciação resta prejudicada, uma vez que não houve a extinção da execução. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, TEMA 1.229, à luz do princípio da causalidade, tem afastado a condenação da Fazenda Pública em honorários na hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, entendimento que reforça a improcedência do pleito.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito-a, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção da penhora já efetivada. Expeça-se mandado para a realização de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá a parte executada ser intimada da respectiva avaliação, na forma do art. 841 do CPC, podendo exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, os direitos que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de penhora. Com o retorno da diligência pela oficiala de justiça, intime-se, também, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 13:20
Documento (Mandado)
05/03/2026, 09:31
Exceção de pré-executividade
19/02/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:39
Mero expediente
07/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:41
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:40
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 11:01
Documento (Mandado)
10/04/2025, 13:30
Outras Decisões
08/04/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:10
Documento (Certidão)
08/10/2024, 08:02
Documento (Informações)
07/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:43
Documento (Ofício)
07/10/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:42
Mero expediente
08/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:39
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:34
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:04
Documento (Ofício)
07/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:40
Mero expediente
28/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:55
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:51
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:52
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:14
Documento (Ofício)
01/08/2023, 14:09
Mero expediente
29/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:29
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:20
Publicação
15/04/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:16
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:08
Documento (Ofício)
15/03/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-04.2013.8.10.0085.
Autor: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: F M DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a transferência dos valores depositados nestes autos, para a Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculada ao presente processo (sob o código 7961, com abertura de conta específica, denominada Conta Operação 635), nos termos da Lei 9.703/98 e Provimento GP/CR nº 8/2013, devendo o banco comprovar o cumprimento da presente determinação no prazo de 48 horas, remetendo-nos comprovante da transferência. Após, intime-se a União para, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, promover o regular procedimento de imputação à respectiva CDA, conforme orientações do TCU. Ainda, INTIME-SE o exequente para indicar bens ou localização de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE SUSPENSÃO. Sem indicação de bens, DETERMINO, desde já, A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80, diante na negativa de indicação de bens ou localização de bens passíveis de penhora. DÊ-SE vista ao exequente, com a remessa dos autos, para tomar ciência, nos termos do art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, no termos do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de desarquivamento acaso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC e do art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/80.). O prazo da prescrição intercorrente começará a transcorrer decorrido o prazo da suspensão de previsto no art. 921, § 1º do CPC (art. 921, § 4º e do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80). Após, passado o lapso temporal, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do CPC - Art. 40, §§ 4º e 5º da Lei 6.380/1980). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
27/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:01
Execução frustrada
03/12/2022, 07:49
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:23
Publicação
31/10/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:07
Documento (Certidão)
25/10/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-04.2013.8.10.0085.
Autor: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: F M DE SOUSA DESPACHO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457
Vistos, etc., Ab initio, cumpre-nos o dever de esclarecer que não houve equívoco no procedimento de depósito em conta do Banco do Brasil.
Trata-se de procedimento padrão, após bloqueio via SISBAJUD, em que a indisponibilidade de valores é direcionado à Conta Judicial. Após, o Exequente informa o procedimento para fins de recebimento do valor exequendo. Pois bem, considerando o pedido de adequação para o recebimento de valores (ID nº 69690587 e 69721452), OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que, em 30 (trinta) dias, REALIZE o recolhimento de DARF parcial (ID nº 69771568), em consonância com os valores do alvará de ID nº 69228922 e suas atualizações. Passado o prazo, INTIME-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se houve a satisfação do crédito. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 13 de outubro de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:58
Documento (Ofício)
18/10/2022, 11:36
Mero expediente
16/10/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:36
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:32
Documento (Certidão)
14/01/2022, 12:01
Mero expediente
25/07/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 13:32
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:32
Decurso de Prazo
06/07/2021, 18:02
Decurso de Prazo
06/07/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:47
Documento (Certidão)
16/06/2021, 14:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)