Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837514-97.2020.8.10.0001.
AUTOR: DOMINGOS LEONARDO GONCALVES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO - MA 13518
REU: JORGE LUIS FALCAO COSTA Advogado do(a)
REU: EMERSON GOUVEIA FRAZAO - MA 14794 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Domingos Leonardo Gonçalves Alves em face de Jorge Luís Falcão Costa, Daniel Viana Chaves e Aline de Jesus Sodré Chaves. Alega o autor que o imóvel situado na Rua Comandante Gaudêncio, nº 03, Quadra 06, Conjunto Santos Dumont, São Luís/MA, integrante do espólio de seu pai, está sendo ocupado indevidamente pelos réus, sem sua autorização ou anuência. Argumenta que a posse foi obtida mediante esbulho, e que as tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente foram infrutíferas. Concedida a medida liminar (ID. 41428001). Citado, o requerido JORGE LUÍS FALCÃO COSTA apresentou contestação sustentando, em suma, que adquiriu o imóvel em litígio em 19 de dezembro de 2019, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, após a alienação do bem pela então proprietária legítima, Sra. Danielle Nava Alves da Silva Rocha, que já detinha os direitos sobre o imóvel desde 2009. Acrescenta que o autor agiu com má-fé, manipulando os fatos e utilizando meios fraudulentos para sustentar suas alegações de posse, inclusive mediante um suposto conluio com outro herdeiro, Sr. Areolino de Almeida Neto, que teria se passado por Oficial de Justiça para obter ilegalmente o contrato de locação do imóvel. Além disso, o requerido sustenta que jamais houve posse ou direito legítimo do autor sobre o bem, e que as ações de inventário e possessória foram utilizadas como manobras para obter vantagens indevidas. Na oportunidade, formulou, ainda, pedido contraposto - ID. 52680089. Réplica (ID. 72350731). Após diversas tentativas de citação dos corrés, o autor pugnou pela exclusão do polo passivo da lide, o que foi acolhido por este Juízo. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Relatado o essencial, decido. A presente demanda deve ser analisada à luz do artigo 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Cumpre ressaltar que o direito à proteção possessória não depende da propriedade, mas sim da demonstração da posse anterior e da prática de atos concretos de turbação ou esbulho por parte do réu, o que, no caso dos autos, não ficou suficientemente comprovado. Nessa senda, o autor não conseguiu demonstrar, de maneira inequívoca, que exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel antes da alegada ocupação pelos réus. Embora tenha alegado que o imóvel integra o espólio de seu genitor, não há prova nos autos de que exercia qualquer ato possessório concreto antes da suposta ocupação. Por outro lado, a demonstração de propriedade por parte do requerido, aliado ao contrato de locação reforça a alegação de boa-fé na ocupação do imóvel, revelando que este se encontrava na posse de terceiros antes mesmo do início do inventário, sem que o autor ou outro herdeiro tivesse exercido a posse direta ou reivindicado formalmente o bem. No que se refere ao esbulho, tal figura requer demonstração inequívoca de que os réus tomaram posse do imóvel mediante ato contrário à vontade do possuidor legítimo. No entanto, não há nos autos elementos que indiquem prática de esbulho por parte dos réus. O contrato firmado pelos réus com terceiros sugere que sua posse decorre de uma relação jurídica aparente e, portanto, encontra respaldo na boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil: "Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." Por fim, o requerido, em sua contestação, formulou pedido contraposto buscando o reconhecimento de seu direito possessório sobre o imóvel em litígio. Entretanto, este pedido não encontra amparo no presente procedimento. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 343, que o instrumento adequado para o réu deduzir pretensão em face do autor, no âmbito da Justiça Comum, é a reconvenção. O pedido contraposto, como formulado nos autos, constitui técnica processual permitida exclusivamente nos Juizados Especiais, conforme artigo 31 da Lei nº 9.099/1995: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." A presente ação tramita sob o rito comum, não se tratando de procedimento dos Juizados Especiais. Dessa forma, o pedido contraposto apresentado é inadequado, pois o requerido deveria ter optado por reconvenção como meio processual correto para apresentar sua pretensão possessória. Dessa forma, o pedido contraposto formulado pelo requerido não deve ser conhecido, por falta de adequação procedimental.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Domingos Leonardo Gonçalves Alves, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar inicialmente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível