Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037524-92.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA GERMANO PREZIA - SP452846
EXECUTADO: BIG FARMA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de BIG FARMA – COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – EPP. A parte exequente, por meio da petição de ID 145458664, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, ante a ausência de localização de bens penhoráveis e tendo em vista que as diligências patrimoniais restaram infrutíferas, inclusive havendo notícia do falecimento do executado. Requereu ainda que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua patrona, advogada Mariana Germano Prezia, OAB/SP 452.846. Conforme se extrai dos autos, a execução encontra-se paralisada em razão da inexistência de bens localizados em nome do executado, inviabilizando, por ora, o prosseguimento da marcha processual. É o relatório. Decido. Vieram-me os autos conclusos com petição da exequente requerendo a suspensão da ação conforme o artigo 921, inciso III, do CPC, conforme substabelecimento e dados cadastrais constantes no referido ID 145458664. De antemão, DETERMINO à Secretaria que proceda à atualização do cadastro da advogada do exequente, para que as futuras publicações sejam feitas em nome da patrona regularmente constituída, nos termos do pedido. Ademais, DEFIRO o pedido constante no ID 145458664 e, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme §1º do referido dispositivo, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao disposto no §2º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, a Secretaria Judicial deverá proceder ao arquivamento provisório dos autos. Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR seja intimado quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. Consigna-se que, nos termos do § 3º do artigo 921, os autos serão desarquivados para prosseguimento da ação se, a qualquer tempo, a parte for localizada e o credor requerer sua citação. Consoante §§ 4º e 4º-A do artigo 921: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação, intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. ALERTO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos – procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação – não desafiam a conclusão do processo. Isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. INTIME-SE para ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA