Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimada a determinação e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e horário do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:38
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimada a determinação e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e horário do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:38
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:53
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:29
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. Considerando a sentença id. 46708737, decisão em sede de apelação (id 80620035),
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
09/07/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:40
Publicação
11/06/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID 91367403, considerando que já decorreu período suficiente (um ano) para a apresentação da procuração conforme determinado no despacho do ID 88976557. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a procuração assinada a rogo pela parte autora, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas do ato, juntamente com cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Cumpra-se São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
10/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. São Luís (MA), Quarta-feira, 29 de Março de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:44
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
21/01/2023, 19:38
Decurso de Prazo
21/01/2023, 19:38
Evolução da Classe Processual
15/12/2022, 17:07
Publicação
14/12/2022, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:55
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:54
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 17:59
Documento (Decisão)
16/11/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, consignei na decisão agravada que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.. II. Dessa forma, a referida quantia foi reduzida observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos na espécie, devendo, portanto, ser mantido o julgado. III. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802448-61.2017.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO SALES DOS SANTOS contra a decisão monocrática (ID 14732103) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, apenas reduzindo o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais (ID 15153252), o agravante pugna basicamente em juízo de retratação para manter o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo sentenciante. Contrarrazões, ID 19422639. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. Dessa forma, a referida quantia foi reduzida observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos na espécie, devendo, portanto, ser mantido o julgado.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 30 de maio de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0802448-61.2017.8.10.0001
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ANTONIO SALES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, o banco recorrente juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, entretanto, não juntou comprovante de transferência do valor para a parte autora. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que a quantia do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/recorrido. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802448-61.2017.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a CANCELAR o contrato empréstimo sob o nº. 710656378, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objeto desta lide, irregularmente firmado em nome do autor ANTÔNIO SALES DOS SANTOS, oportunidade em que DECLARO-O NULO. CONDENO, ainda, o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente decorrentes do contrato acima referido, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (termo inicial do empréstimo)-, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação”. Nas razões recursais (ID 12445658), sustenta o apelante que o contrato de empréstimo consignado nº 710656378 foi assinado a rogo pelo filho do apelado conforme documentação pessoal. Aduz que o negócio jurídico questionado foi realizado em 06/03/2012, no valor de R$ 5.000,00 e não houve qualquer vício na contratação capaz de demonstrar que a recorrida possui razão em sua pretensão. Assevera que devido à inexistência de ilícito do negócio jurídico e diante de um exercício regular de um direito, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o valor da indenização de danos morais. Contrarrazões, ID 12445667. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 1846649/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, empréstimo esse que a autora afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o banco recorrente juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, entretanto, não juntou comprovante de transferência do valor para a parte autora. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que a quantia do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/recorrido. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "c", DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que seja reduzido o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que os índices dos consectários legais sejam corrigidos e aplicados, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:33
Publicação
03/08/2021, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:03
Petição (Apelação)
12/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 05:07
Publicação
21/06/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO SALES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos. O autor alega que vem sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo sob o nº. 710656378, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 166,95 (cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), realizado sem a sua autorização perante o banco réu, com início dos descontos em 07 de maio de 2012 e término em 07 de março de 2017, conforme documentação em anexo. Ressalta o requerente que, até a data da propositura da presente ação, fora descontado do seu benefício o total de R$ 9.516,15 (nove mil, quinhentos e dezesseis reais e quinze centavos). Em decorrência disso, aduz o demandante estar sofrendo sérios prejuízos econômicos e morais, visto que é idoso, tem problemas de locomoção, percebendo mensalmente a quantia de um salário mínimo, sendo que, tais descontos indevidos têm comprometido a sua subsistência. Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito. Desse modo, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência, para compelir o banco réu a cancelar o contrato de empréstimo objeto da demanda e, consequentemente, os descontos daí decorrentes no benefício do autor, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência total da ação, para que seja declarada a nulidade do referido contrato, com a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID 4821425. Decisão (ID 11038596) indeferindo, por ora, o pedido da tutela de urgência e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. Contestação (ID 13106142) onde o banco requerido alega, preliminarmente, a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo autor, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos efetuados no benefício do requerente, decorrentes de contrato de empréstimo livremente firmado entre as partes, devidamente assinado pelo demandante, inexistindo qualquer vício de consentimento. Assim, discorre acerca da força obrigatória do contrato, impugnando o pedido de indenização por danos morais e de danos materiais, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência total dos pedidos. A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID 13106214. Réplica nos autos (ID 23252592) na qual o autor informa que é analfabeto, negando que tenha assinado o contrato colacionado à defesa e impugnando os documentos nela anexados, argumentando ter sido vítima de fraude, pelo que reitera os termos da inicial. Despacho (ID 39750381) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Petição do autor (ID 41070730) informando que não tem interesse na produção de novas provas. Certidão (ID 41085317) atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide As partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas, pelo que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas. Destarte, sob o manto do princípio o livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2]. Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 2.2. Questão Preliminar – Falta de Interesse de Agir Preliminarmente, o banco réu alega a falta de interesse de agir, argumentando a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo autor, inexistindo pretensão resistida. Acontece que, a propositura da presente demanda não se vincula ao esgotamento de diligências extrajudiciais, tampouco na ocorrência de qualquer resistência pela instituição financeira reclamada. Assim, pode o requerente demandar judicialmente, independentemente de ter ou não requerido extrajudicialmente, de modo que o interesse de agir resta caracterizado, motivo pelo qual rejeito essa preliminar. 2.3 Mérito No mérito, ressalte-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF. Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas. Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais” Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas. Por sua vez, o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, Marcelo Carvalho Silva, arrematou o seguinte: “(...) à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria”. Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Fundamenta-se. O caso em vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos moldes da modalidade “vítima de acidente de consumo”, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor[3]. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidores “bystanders”, tal como explana FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO[4]: “Percebe-se, a partir da categoria do consumidor por equiparação, que é possível que tenhamos consumidor sem que este tenha firmado contrato de consumo. O consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e, até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço!” A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE). Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação na qual o autor alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado em seu nome perante o banco réu, pleiteando a nulidade desse contrato com o cancelamento dos referidos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais daí decorrentes. O requerido junta cópia do contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário do requerente e documentos pessoais em seu nome. Sucede que, o demandante é analfabeto, negando que tenha assinado o contrato acima referido e que tenha se recebido o valor decorrente do contrato objeto da lide, impugnando os documentos colacionados pelo banco réu. Analisando-se os autos, através de uma simples comparação entre os documentos que instruem a inicial e àqueles colacionados pelo requerido em sua defesa, não é possível verificar qualquer semelhança entre eles. Em virtude da inversão do ônus da prova permitida legalmente (art. 6º, VIII, do CDC), deveria o demandado produzir prova necessária para confirmar os argumentos contidos em sua defesa, seja através de perícia grafotécnica ou outros meios legalmente possíveis, entretanto, quando intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, de acordo com o despacho de ID 39750381, permaneceu inerte, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Em vista disso, as alegações da parte autora recebem o condão de verídicas, tornando viável o reconhecimento do defeito da prestação do serviço em nome do requerente, totalmente alheia a sua vontade, o que torna o contrato em questão eivado de vício insanável, razão pela qual deverá ser tido por nulo, com o cancelamento dos descontos dos valores respectivos no benefício do demandante. Logo, diante da atividade de terceiro fraudador, resta evidenciada a falta do cumprimento do dever de segurança pela parte ré, obrigação a ser observada pelos fornecedores de serviços no mercado de consumo, devendo ser responsabilizada. Trata-se, assim, de empréstimo contraído de forma fraudulenta. Amiúde, situações como estas são submetidas à prestação jurisdicional do Estado-juiz. Não obstante, as instituições financeiras não demonstram mudança de postura diante de tais ações criminosas, permanecendo omissas quanto a diligências de segurança que deveriam adotar, submetendo o cidadão-consumidor a constrangimentos desnecessários. É cediço que numa transação comercial, as instituições bancárias, na prática mais que corriqueira de suas finalidades, devem se cercar de todos os mecanismos e cuidados na realização de tais contratos, como na conferência de contatos telefônicos, reconhecimento de firma, consulta a diversos documentos, dentre eles, documentos originais e oficiais com fotos. Esse dever de cuidado, que não houve, certamente reduziria consideravelmente, se não por completo, o desfecho do referido contrato fraudulento. Sabe-se que o dever de segurança decorre de determinação legal, sob pena de sua responsabilidade civil objetiva por danos causados. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor[5]. Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa. Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo. Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[6]. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial. Nesse contexto, considerando que a parte requerente não efetuou o empréstimo em comento junto à instituição reclamada, deve o Banco cancelar o contrato existente em nome do autor, restituindo, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, nos termos do art. art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[7]. No tocante aos danos morais, estes são devidos diante da falha e defeituosa prestação de serviço do Banco que concedeu empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada por uma terceira pessoa. Esse é o entendimento de nossos tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. RISCO DO NEGÓCIO. CONFERÊNCIA DOS DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. Age culposamente a financeira quando concede empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada pelo cliente, que se utiliza de dados de terceiro. Responsabilidade da ré que se introduz pela ausência de cautela no desempenho de seu mister. 2. DANO MORAL. O dano moral, em realidade, é ínsito à própria situação noticiada nos autos e reside nos diversos incômodos e dissabores experimentados pela demandante, ao se ver privada de dispor da totalidade de seus rendimentos, por pelo menos três meses seguidos. 3. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que se apresenta consentâneo às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023114093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/05/2008) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. 2. De acordo com o entendimento do STJ, afastada a ocorrência de prescrição ou de decadência, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se estiver madura para tanto, nos termos do art. 515, § 3º do CPC. 3. As circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam quea instituição financeira está incumbida de demonstrar a sua existência e aperfeiçoamento ( cf. art. 6, VIII do CDC ), incidindo sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, em atenção ao art. 42, par. único do CDC. 5. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum hábil a reparar os danos, em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ/MA APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 23/11/2015, Publicação: 01/12/2015) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.200, pág.15). Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo que a importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao nexo causal, este se perfaz em razão da conduta do requerido ser causa necessária, direta e imediata para a produção dos danos sofridos pela parte requerente da ação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a CANCELAR o contrato empréstimo sob o nº. 710656378, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objeto desta lide, irregularmente firmado em nome do autor ANTÔNIO SALES DOS SANTOS, oportunidade em que DECLARO-O NULO. CONDENO, ainda, o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente decorrentes do contrato acima referido, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, bem como ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (termo inicial do empréstimo)-, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 01 de junho de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
18/06/2021, 00:00
Procedência
07/06/2021, 10:36
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 09:23
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:52
Publicação
29/01/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802448-61.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OABMA9204
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -OAB RJ153999 DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se Data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
18/01/2021, 00:00
Mero expediente
12/01/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:12
Petição (Contestação)
30/07/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2018, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))