Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0800082-04.2020.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A realizou o depósito judicial da quantia de R$ 28.014,82 (vinte e oito mil e quatorze reais e oitenta e dois centavos) - ID. documento diverso - COMPROVANTE (ID 109149300) e na oportunidade requereu o arquivamento dos autos pelo integral pagamento. Seguidamente, o Banco executado interpôs impugnação alegando que o valor do débito devido é de R$ 28.014,82 (vinte e oito mil e quatorze reais e oitenta e dois centavos) e que o montante fora integramente pago, devendo o feito ser extinto e arquivado. Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado pela instituição ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise às petições apresentadas pelas partes, tenho que a Instituição Bancária realizou depósito e requereu, em sede de impugnação, que o valor depositado seja considerado como quitação do débito. E a parte exequente manifestou concordância e requereu levantamento dos valores. Assim, não há controvérsia sobre o montante do débito, pois a parte executada realizou o déposito do valor que entende devido e a parte credora concordou com o montante. Dessa forma, EXTINGO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente cumprimento de sentença, face o adimplemento integral do débito, na forma do art. 924, II, CPC. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, considerando os dados do beneficiário informados na petição de ID. 131286886 Cândido Mendes (MA), Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024 ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito PORTARIA-CGJ 4781/2024
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0800082-04.2020.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A realizou o depósito judicial da quantia de R$ 28.014,82 (vinte e oito mil e quatorze reais e oitenta e dois centavos) - ID. documento diverso - COMPROVANTE (ID 109149300) e na oportunidade requereu o arquivamento dos autos pelo integral pagamento. Seguidamente, o Banco executado interpôs impugnação alegando que o valor do débito devido é de R$ 28.014,82 (vinte e oito mil e quatorze reais e oitenta e dois centavos) e que o montante fora integramente pago, devendo o feito ser extinto e arquivado. Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado pela instituição ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise às petições apresentadas pelas partes, tenho que a Instituição Bancária realizou depósito e requereu, em sede de impugnação, que o valor depositado seja considerado como quitação do débito. E a parte exequente manifestou concordância e requereu levantamento dos valores. Assim, não há controvérsia sobre o montante do débito, pois a parte executada realizou o déposito do valor que entende devido e a parte credora concordou com o montante. Dessa forma, EXTINGO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente cumprimento de sentença, face o adimplemento integral do débito, na forma do art. 924, II, CPC. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, considerando os dados do beneficiário informados na petição de ID. 131286886 Cândido Mendes (MA), Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024 ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito PORTARIA-CGJ 4781/2024
07/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 21:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:45
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:44
Mero expediente
28/08/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:27
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:59
Mero expediente
29/02/2024, 18:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:03
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 13:25
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:29
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 12:29
Mero expediente
16/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:22
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:29
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2023, 14:00
Documento (Decisão)
07/07/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB MA 19411-A)
APELADO: LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.238). RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800082-04.2020.8.10.0079 CÂNDIDO MENDES/MA
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cândido Mendes/MA que, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS, ora apelado, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, por ter sido contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) condenou o requerido a restituir, em dobro, as parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) condenou o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento, bem como condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) da condenação, sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual (id 24866107). Em suas razões recursais (id 24866112), o apelante defende que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, argumenta que a indenização por danos morais não deve configurar fonte de obtenção de lucro fácil, sem causa, mas sim, deve ser encarada como uma compensação pelo dano supostamente causado. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso para que seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas sob o id 24866121, oportunidade em que o recorrido refuta as teses trazidas no recurso e ao final, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 25017849). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 25403534). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O tema central do recurso consiste em definir se o valor a título de danos morais deve ser (ou não) reduzido. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Na singularidade do caso, observa-se que com a petição inicial o consumidor, ora apelado, fez juntada de histórico de consignação, no qual se encontra descrito o contrato questionado (id 24866089, p.4). Por outro lado, com contestação, o banco não fez juntada do instrumento de contrato a demonstrar que o consumidor assentiu com a contestação, nem comprovou a transferência do valor mutuado, condição essencial para ultimação do contrato de mútuo. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, pois não há demonstração de que o consumidor manifestou vontade com a realização do negócio jurídico, circunstância que viola as disposições do art. 104 do Código Civil, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas, logo comprovada a falha na prestação do serviço. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, logo não prospera o pleito de redução. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelado, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo, sem embasamento contratual. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB MA 19411-A) APELADA: LINDIONOR OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.238). RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800082-04.2020.8.10.0079 CÂNDIDO MENDES/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 18:46
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:43
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:08
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:07
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:56
Petição (Apelação)
10/11/2022, 17:25
Publicação
31/10/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lindionor Oliveira Freitas
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800082-04.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 805492750 no valor de R$ 1.844,00 (mil, oitocentos e quarenta e quatro centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 30249083). Contestação e documentos em expediente de nº 32239283 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id. 53518421). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – DAS PRELIMINARES 3.1 – Da conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão, pois o julgamento da matéria consiste na análise individual de cada contrato e eventual comprovante de pagamento em favor do autor, de sorte que o julgamento de uma demanda não interfere no julgamento de outra, ainda que se trate de mesmo autor e réu. 3.2 – Da Prescrição No que diz respeito à alegada ocorrência de prescrição trienal, cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito. Dito isso, considerando que a ação foi ajuizada em 10/02/2020, e os alegados descontos indevidos tiveram início em 12/2015, não há que se falar em prescrição. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 805492750, com avença do pagamento em 72 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 12/2015, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (Id. 27983249 – pág. 4), sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora ou, ao menos, comprovante de transferência eletrônica a fim de comprovar que houve liberação da suposta quantia emprestada. Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis. De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro, as parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) da condenação, sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:15
Procedência
11/10/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:59
Decurso de Prazo
24/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:22
Mero expediente
06/09/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:02
Outras Decisões
26/05/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 23:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:37
Publicação
05/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))