Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Marcello Vitor Sandri Eickoff e outras Advogado: Rodrigo Ruh (OAB/PR 45.536)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Gutemberg Silva Braga Júnior (OAB/MA 6.456) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803850-63.2021.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcello Vitor Sandri Eickoff e outras, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pelos recorrentes à execução de título executivo extrajudicial proposta pela parte recorrida, nos quais alegavam a ausência de exigibilidade do título e o excesso de execução (Id 41460080). Os recorrentes interpuseram apelação (Id 41460092). A Quarta Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] a relação jurídica entabulada entre as partes possui inegável natureza mercantil, haja vista tratar-se de contratação realizada com vistas ao fomento da atividade empresarial dos ora apelantes”. E mais: “[…] a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e, como tal, prescinde da assinatura de testemunhas para que possua eficácia executiva, desde que constem os elementos essenciais previstos no referido diploma legal — o que se verifica nos autos”. Na decisão colegiada, ainda ficou registrado que “[…] a petição inicial da execução foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial — cédula de crédito bancário — e com demonstrativo atualizado do débito, contendo os encargos contratuais aplicados, índice de correção, taxa de juros […] Todos os requisitos legais, portanto, foram observados, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título”. E ainda: “Os autos não trazem qualquer comprovação de que se trata de financiamento rural regido pelas normas específicas do setor. Ao contrário, do exame do instrumento contratual e da documentação colacionada, evidencia-se tratar-se de operação típica de crédito bancário, sem vinculação a política pública agrícola ou programa oficial de crédito rural” (Id 48541497). Por fim: “[…] os embargantes não apresentaram qualquer planilha ou cálculo que demonstrasse o suposto excesso de execução” (Id 48541497). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Ids 48867069 e 50479635). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 489, §1º, IV, 917, §§3º e 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; do art. 28, §2º, I, da Lei n. 10.931/2004; dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustentam que a decisão recorrida deixou de se manifestar acerca de fundamentos relevantes suscitados, aptos a influenciar o desfecho do julgamento. Defendem, ainda, que, não se destinando o crédito à atividade empresarial, devem ser aplicadas as normas do CDC, diante da configuração de relação de consumo. Aduzem a ausência de liquidez da cédula, ao argumento de que a planilha apresentada não atende aos requisitos legais e por ausência de assinatura das testemunhas. Por fim, afirmam que a exigência de apresentação de memorial com o valor correto, para o reconhecimento do alegado excesso de execução, deve ser mitigada, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que as informações mínimas sobre a relação contratual encontram-se em poder da instituição financeira (Id 51147878). Contrarrazões no Id 51778032. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489 §1º, VI e 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Já em relação ao art. 917, §§3º e 4º, do CPC, ao art. 28, §2º, I, da Lei n. 10.931/2004, aos arts. 2º e 3º, do CDC, e aos arts. 421 e 422 do CC, além de a decisão recorrida se encontrar em conformidade com a jurisprudência do STJ, fato que atrai o óbice na Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso, para se chegar à conclusão diversa, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “4. O mútuo destinado a capital de giro não configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, ausente vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC. 5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art. 29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo, exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026). E mais: “7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ” (AREsp n. 2.739.773/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). E ainda: “2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a indicação do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar” (AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente