Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857497-14.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA13500-A
EXECUTADO: ADELMO DA COSTA PORTELA, MARIA ZILDENE NOGUEIRA PORTELA SENTENÇA CONDOMINIO PATIO JARDINS aforou a presente Ação de em face de ADELMO DA COSTA PORTELA e outros, todos qualificados na inicial. Despacho à ID 77786231 deferiu o parcelamento e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão à ID81409950, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório. Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID, de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP). Publicado em 30/05/2019.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível