Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Deusa Barros Lima de Moraes Advogados: Drs. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6671), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13267A), Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI 8103)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800842-53.2021.8.10.0099 – MIRADOR
Vistos, etc. Maria Deusa Barros Lima de Moraes interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador (nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, assim como determinou que o apelado transforme a conta-corrente da apelante em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Em suas razões recursais, a apelante defende, em suma, que o banco, não apresentou contrato firmado entre as partes, razão por que não poderia cobrar tarifas pelo uso de conta dentro dos limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução 3919/2010 do Bacen. Por tais motivos, afirmando fazer jus à indenização por dano moral e à repetição de indébito, pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos encartados na peça vestibular. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta, basicamente, a manutenção do julgado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, sobre o seu mérito, por não vislumbrar publico interesse tutelável, absteve-se de opinar. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação do id 18803967, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Quanto à apelação do id 18803969, interposta no mesmo dia da primeira, deixo de conhecê-la, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, corolário do princípio da unirrecorribilidade recursal2. Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20173 e fixado, definitivamente, a tese jurídica4 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC5, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação total do decisum, em razão de sonegação de informações e da não apresentação do contrato de prestação de serviços. Analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pela apelante, percebo que a sua pretensão se baseia na vedação a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de manutenção de contas mantidas para o pagamento de benefício previdenciário, assumindo que tal gratuidade se verifica quando a conta é aberta para essa finalidade exclusiva. Contudo, instrui os autos extrato bancário, anexado à própria inicial, que demonstra o uso da conta não apenas para o exclusivo recebimento de benefício previdenciário, fazendo com que a apresentação de contrato formal de prestação de serviço bancário, tão alardeado pela consumidora, revele-se desnecessária, fulminando a tese de falta de informação a respeito dos pagamentos efetuados a título de tarifas bancárias. Nada obstante, foi reproduzido no bojo da contestação (id 18803954 - Págs. 10 e 11), o instrumento de contrato firmado entre as partes, demonstrando cabalmente que a apelante optou pelo pacote de serviços que agora contesta. De qualquer modo, restando comprovado que são efetuados descontos na mesma conta de valores relativos a IOF pela utilização de limite de cheque especial, encargos pela concessão de crédito pessoal e pagamento de seguro, resta configurado o uso da conta além do pacote de gratuidade instituído pela Resolução 3919/2010 do BACEN, ao assim dispor: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Assim, mesmo se tratando de clássica relação de consumo, a inversão do ônus da prova, determinada no inciso VIII do art. 6º do CPC, não ocorre automaticamente. Diante da apresentação de extrato que comprova o uso diversificado da conta, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se prejudicada, inviabilizado a citada inversão, pelo que a prova do fato constitutivo do direito vindicado deve ser produzida pela apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Jurídico é de se concluir, portanto, que inexistindo ato ilícito praticado pelo apelado, não já que se falar em sua responsabilidade pelos supostos danos narrados na inicial, restando comprovada a causa de isenção de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTA BANCÁRIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFAS - POSSIBILIDADE. - Nos casos de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços (Resolução 3.402/06 do Banco Central)- Se a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas, também, para outros serviços bancários, isso legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira como contraprestação por esses serviços. (TJ-MG - AC: 10000211187539001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS – LEGALIDADE – REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELOS SERVIÇOS GRATUITOS DISPONIBILIZADOS – CRÉDITO PESSOAL – CONTA FÁCIL – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08029959020178120019 MS 0802995-90.2017.8.12.0019, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – REFERIDA CONTA BANCÁRIA SE CONFIGURA COMO CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES NS.º 3.402/2006 e 3.919/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08010233320188120025 MS 0801023-33.2018.8.12.0025, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao recurso para manter incólume da decisão unipessoal hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTAS AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO ARTS. 505 E 507, DO CPC. CONHECIMENTO DA SEGUNDA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Irretocável no sistema processual vigente o princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual consagra-se a possibilidade de interposição de um único recurso para cada decisão atacada, de modo que se opera, quando do manejo da insurgência primeva, a preclusão consumativa que obsta o manejo de recursos idênticos em momento imediatamente posterior, ainda que interpostos tempestivamente. - Corroborando o preceito da unirrecorribilidade das decisões e a ocorrência da preclusão consumativa quando da oferta do recurso, “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, 'interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa'” 1. (TJ-PB - APL: 00004040420168150000 0000404-04.2016.815.0000, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, 4A CIVEL) 3 Trânsito em julgado em 18.12.2018 4 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 5 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;