Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Carlos Belo Ferreira Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves (OAB/MA nº 973)
Recorrido: Solney de Souza e Silva Advogado: Vitelio Shelley Silva (OAB/MA nº 6.740-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0036607-73.2011.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação por entender que a sentença recorrida na origem foi acertada, pois que não é ilícito o empréstimo de dinheiro entre pessoas naturais, tampouco restou comprovado qualquer dos vícios do negócio jurídico a obstar a exigibilidade do instrumento de confissão de dívida pactuada. Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos art. 4º, Lei nº 1.521/1951, uma vez que na hipótese sob julgamento, o Recorrido não estava legitimado a emprestar dinheiro, o fez estipulando juros exorbitantes, e ainda se aproveitando do momento de fragilidade do Recorrente, tornando o acordo, portanto, ilícito. Contrarrazões (ID 25192128). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a alegada violação ao art. 4º da Lei nº 1.521/1951 não é plausível. Acerca do tema, constato que o Acórdão recorrido firmou premissa fático-processual para, a par de ampla revisão probatória, considerar que o negócio jurídico objeto do presente feito é lícito, eis que “os juros foram pactuados dentro do permissivo legal em transações envolvendo pessoas físicas, isto é, 1% ao mês, bem como que não vieram aos autos quaisquer indícios da prática de outros encargos ou juros em excesso, não há falar em agiotagem no caso vertente a amparar o pleito de nulidade do título executivo” (ID 20264088). Infirmar tais conclusões a ponto de reputar as provas inservíveis à conclusão recorrida ou ainda a ponto de averiguar se houve qualquer defeito no negócio jurídico é o mesmo que devolver ao STJ a reavalição de fatos e provas situados no processo de origem, o que se sabe inviável nesta sede de Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7. Por fim, está prejudica a interposição do Recurso por via do dissídio jurisprudencial, na medida em que o Recorrente sequer desenvolveu em suas razões recursais o cotejo exigido pela lei (CPC, art. 1.029 §1º).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 4 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça