Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Renata Bessa da Silva
Recorrido: Raimundo Nonato Silva Ribeiro Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/Ma 765-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0829552-91.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do cumprimento da sentença proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução. Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 18708474). Contrarrazões juntadas no ID 19227010. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que “o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 15/10/2018), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (ID 14378630). Nesse contexto, o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Em caso análogo, o STJ já veio de assentar, verbis: “na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça