Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS FELIX DE OLIVEIRA LUIS FELIX DE OLIVEIRA -RUA 15 DE NOVEMBRO, 56, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA)
REQUERIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADRIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RUA 15 DE NOVEMBRO, 56, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamado: JAMES HENRIQUE MARTINS (OAB 16869-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801319-61.2019.8.10.0062
Trata-se de Ação de Interdição envolvendo as partes acima identificadas. As partes foram devidamente citadas e intimadas. Realizada oitiva da parte interditanda. Juntado laudo elaborado por perito médico na forma da lei. É o relatório. Passo à fundamentação. Primeiramente cabe destacar que é perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art 355 do CPC, tendo em vista que as provas produzidas até aqui são suficientes para dirimir a questão. Dispõe o art. 1.767, I do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. No caso em análise, a considerar as impressões colhidas em audiência, notadamente a forma de se comunicar da parte interditanda, bem como os dados coletados por meio do atestado/laudo médico e receituários médicos anexados, é certo asseverar que não apresenta plena capacidade de discernimento. Segundo atestado/laudo médico, a parte interditanda é portadora de deficiência mental, a qual não é de caráter transitório, mas sim definitivo, tornando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
No caso vertente, a parte interditanda sofre de retardo mental grave, sendo incapaz de realizar tarefas que exigem trabalho intelectual, sendo absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme art. 3º, III, do CC, impondo-se o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e decreto a interdição de ADRIANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente. Nomeio para CURADORIA da parte interditanda a pessoa de LUIS FELIX DE OLIVEIRA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente") e 759 ("Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado"), ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se pelo sistema/DJEN. Ciência ao MP. Esgotadas as diligências, arquivem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire