Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: JULIO UEJIMA DECISÃO A marcha processual executiva orienta-se pelo princípio do resultado, competindo ao juízo promover os atos tendentes à expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação (artigo 824 do Código de Processo Civil - CPC). Ante a subsistência de constrição patrimonial e o decurso do tempo sem o pagamento voluntário, a avaliação do ativo por auxiliar da justiça constitui etapa preliminar inafastável para a definição do valor de mercado e o balizamento da venda (art. 870 do CPC). No que tange à modalidade de alienação, a legislação processual civil admite a alienação por iniciativa particular como alternativa preferencial ao leilão judicial, visando otimizar a conversão do bem em pecúnia com maior agilidade e menor formalismo (art. 879, inciso I, do CPC). O magistrado, ao fixar as balizas do procedimento, deve assegurar que a alienação ocorra sob prazos determinados e mediante responsabilidade da parte interessada em viabilizar o negócio jurídico, observando-se os requisitos de preço mínimo e publicidade (art. 880 do CPC). Revela-se juridicamente viável a concessão de prazo para que o exequente diligencie a venda direta, ficando a cargo deste a comprovação do cumprimento das formalidades legais para a validade da transmissão dominial. Durante o período assinalado para a concretização da medida, a suspensão do processo é providência que preserva a ordem dos atos processuais e evita o dispêndio inútil de energia jurisdicional (art. 921, inciso I, do CPC). A fundamentação legal e fática converge para o deferimento da alienação direta sob a égide do credor. DETERMINO a avaliação judicial dos bens penhorados, a ser realizada por Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias (art. 870 do CPC)
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000025-19.1999.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a alienação por iniciativa particular do ativo constrito, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua efetivação (art. 880 do CPC) ADVIRTO à parte exequente que lhe incumbe a adoção de todas as providências e diligências descritas no estatuto processual civil para garantir a lisura e a eficácia do ato de expropriação, devendo apresentar a este juízo a proposta de aquisição para homologação (art. 880, § 2º, do CPC). DETERMINO a suspensão do curso da execução durante o prazo de 60 (sessenta) dias fixado para a alienação particular (art. 921, inciso I, do CPC) INTIMEM-SE. Balsas, MA.