Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856503-83.2022.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANSELMO DE ASSIS BRITO LOBO, todos devidamente qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação no ID 92955078. Audiência de conciliação, realizada em 12 de julho de 2023, restou frutífera, conforme ata de ID 96705116, chegando as partes a um acordo e renunciando ao direito de recorrer de sua homologação, a fim de que a mesma transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 77451727, e do requerido, no ID 85226564. Acordaram as partes pelo adimplemento da dívida em 12 (doze) prestações mensais. Sucintamente relatei. Decido Observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, em audiência conciliatória, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. Quanto ao pedido de suspensão, estabelece o artigo 313, I e § 4º, do CPC, que no caso de convenções das partes o processo poderá ficar suspenso por até 6(seis)meses. Como no caso foi acordado o pagamento em 50 prestações mensais, não há como o feito permanecer suspenso por todo esse período. Friso, ademais, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de mérito, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não podendo se exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, requerer a execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observando, no que couber as formalidades da lei. Importa registrara, ainda, a inaplicabilidade do art. 922 do CPC na hipótese, porque a determinação ali contida se refere às Ações Executivas. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 313, inciso II, alínea b, do CPC afigura possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313,§ 4º, do CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por 05(cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação.(N.U XXXXX-38.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJe 01/04/2022). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 313 DA LEI 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.015/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inciso II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6(seis) meses naquela prevista no inciso II” (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido.(TJPR – 7ª C. Cível – XXXXX-34.2016.8.16.0126 – Palotina – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF – J. 25.05.2020). Desse modo, com os fundamento exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Ao mais, satisfeita a pretensão de ambos interessados, materializada na ata do acordo e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. Nesse contexto, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil Cabe dizer que, a decisão homologatória de acordo judicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC, podendo o autor em caso de descumprimento, exigir o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís