Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUCILENE PARENTE SILVA Advogados: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. VANTAGENS INACUMULÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que deu provimento à apelação do ente público e julgou improcedentes os pedidos de pagamento cumulativo de adicionais por tempo de serviço (biênio e quinquênio). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à natureza jurídica dos adicionais por tempo de serviço (biênio e quinquênio), que justificaria a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para rediscussão da causa. 4. Não se verifica erro de premissa fática no acórdão embargado, que decidiu que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), sendo, portanto, inacumuláveis. 5. Aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a servidora se submete ao Estatuto do Magistério (Lei nº 13/2010), que veda a cumulação de vantagens com idêntico fundamento. 6. Inexistência de vício que justifique efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A cumulação de vantagens por tempo de serviço com fundamento idêntico é vedada pelo art. 37, XIV, da CF/1988. 2. A existência de estatuto específico afasta a aplicação da norma geral, nos termos do princípio da especialidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; LINDB, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMA, EDcl nº 52813/2013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 07.02.2014; TJMA, EDcl no Ap nº 010347/2016, Rel. Des. Jorge Rachid Maluf, 02.02.2017; TJMA, EDcl nº 43669/2015, Rel. Des. Jamil Gedeon Neto, 08.10.2015; STJ, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.04.2013; STF, RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.04.2013. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802762-28.2019.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.