Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca das Chagas Felipe Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESISTÊNCIA APRESENTADA ANTES DO DESPACHO INICIAL E DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente na presente demanda; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisca das Chagas Felipe contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 16457112), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 16457088): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 810424727, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da desistência (ID nº 16457091): No mesmo dia em que protocolada a petição inicial, a apelante atravessou a manifestação de ID nº 16457091, desistindo da ação. Da apelação (ID nº 16457115): Pleiteia a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé. Das Contrarrazões (ID nº 16457119): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18941535): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). E, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da desistência Da análise dos autos, constata-se que, imediatamente após o protocolo da petição inicial desta ação, a apelante, informando ter sido esta “distribuída de forma equivocada”, apresentou desistência (ID nº 16457091), em manifestação não observada pelo Juízo, que recebeu a petição inicial e determinou a citação do apelado (ID nº 16457093). Contestado o pedido, a recorrente, ainda uma vez, apresentou desistência (ID nº 16457106), que, no entanto, não foi aceita pelo recorrido (ID nº 16457111), ao que se seguiu a sentença, com o julgamento pela improcedência dos pedidos e condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé. Ocorre que a desistência da ação é um instituto puramente processual e que, antes da citação, é incondicional (art. 485, VIII, CPC), só dependendo da anuência do réu após oferecida a contestação (art. 485, § 4º, CPC). No caso presente, como pontuado, a apelante manifestou seu interesse de não prosseguir com a ação antes mesmo do despacho inicial, tendo-se revelado equívoco do Juízo a determinação da citação do réu. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80, CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base, além de haver proferido decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, ainda deixou de fundamentar a sentença nesse tópico, não revelando as razões por que entende deva a recorrente sofrer tal reprimenda e, inclusive, deixando de pronunciar-se acerca de duas manifestações de desistência formuladas, a primeira delas imediatamente após o protocolo da exordial e, pois, antes do despacho inicial e da citação do apelado. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para excluir a multa imposta à apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. 6 Súmula 596, STF. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 7 O § 3º do art. 192 da CF/88, antes da EC nº 40/2003 afirmava que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804219-33.2021.8.10.0034