Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANIO DO CARMO NUNES PERNA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N.765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas, à unanimidade, nos termos do voto do relator Desembargador Raimundo Moraes Bogéa na ação paradigma n. 0823994-05.2022.8.10.0000, que diante da efetiva repetição de processos e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, resolveu propor a instauração do incidente para definição de teses vinculantes sobre as seguintes questões: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP. Examinados os autos, constato que o processo em epígrafe versa sobre a mesma questão objeto do incidente (IRDR n. 0818809-49.2023.8.10.0000 - TEMA 11), razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO do presente feito em cumprimento à determinação de suspensão exarada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0823994-05.2022.8.10.0000, nos termos do art. 982 do CPC, até que resolvido o Tema 11 em trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão. Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de setembro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820214-93.2018.8.10.0001