Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequentes: TEREZINHA CARVALHO DOBRE e outro
Executados: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informou que a parte executada não cumpriu o comando sentencial de forma voluntária, pelo que requereu o cumprimento de sentença. Assim,
Exequente: TEREZINHA CARVALHO DOBRE, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob nº 411.897.951-91, RG nº 058898202016-1, e VALDECIR DOBRE, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob nº 325.870.319-15, RG nº 058898312016- 0, ambos residentes e domiciliados na Rua Beijar Flor, s/n, Canoeiro, Grajaú/MA, CEP 65940-000
Executado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.669.170/0001-57, com sede na Rua Aimorés, nº 1017, Bairro Boa Viagem, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-071 e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.296.295/0001-60, com sede à Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. Castello Branco Office Park – Torre Jatobá – 9º andar, Alphaville Industrial, Barueri, São Paulo/SP, CEP 06460-040
Intimação - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Fórum Desembargador Nicolau Dino - Rua Antônio Francisco dos Reis nº 06 – Centro, Grajaú/MA - CEP 65.940-000 Telefax: (99) 3532-6649 Processo nº. 0800395-98.2025.8.10.0075 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, qual seja, R$ 7.120,16 (sete mil, cento e vinte reais e dezesseis centavos), sob pena de acréscimo de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, conforme preconiza o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/96. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (artigo 218, § 4º, do CPC). Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on-line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado da multa de 10% (dez por cento). Sendo frutífera a penhora on-line, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, § 3°, do CPC). Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. À Secretaria para que evolua a classe processual para cumprimento de sentença e não a retifique. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú Endereço das partes: